terça-feira, 15 de abril de 2008
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segunda-feira, 24 de março de 2008
Violar direito autoral não justifica abertura de processo penal
domingo, 9 de dezembro de 2007
Anatel publica Regulamento dos Direitos dos Assinantes de TV por Assinatura
Na primeira segunda-feira de junho de 2008 o relacionamento entre os usuários dos 28,6 milhões de domicílios brasileiros atendidos por TV por Assinatura — TV a Cabo, Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Especial de TV por Assinatura (TVA) — e suas prestadoras serão regidos pelo Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura. O Regulamento publicado hoje pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) será exigível após os próximos 180 dias, pois há a necessidade de um período para a adaptação dos prestadores dos serviços às novas regras.
O regulamento traz, entre outros, os artigos que tratam da utilização do Ponto-Extra - que permite o acesso a um canal distinto dentro do mesmo pacote do Ponto-Principal - e do Ponto-de-Extensão - que reproduz, sem qualquer alteração, o canal sintonizado no Ponto-Principal ou Ponto-Extra. Pelas novas regras, especialmente os artigos 29 e 30, a utilização de Ponto-Extra e de Ponto-de-Extensão, sem ônus, é direito do Assinante, independente do Plano de Serviço contratado com a prestadora dos serviços.
Além disso, quando solicitado pelo assinante, a prestadora poderá cobrar pela instalação, pela ativação e pela manutenção da rede interna relativos ao Ponto-Extra, o que deverá ser discriminado no documento de cobrança. Sobre a fatura, no regulamento lê-se que "o documento de cobrança deve conter os dados necessários à exata compreensão dos valores cobrados pelos serviços prestados, ser inviolável e redigido de maneira clara, inteligível, ordenada e dentro de padrão uniforme em toda a Área de Prestação do Serviço" (artigo 16).
O artigo 31 informa que o assinante pode utilizar Ponto-de-Extensão, sob sua responsabilidade e expensas, para estender o sinal do Ponto-Principal ou do Ponto-Extra a outros pontos no mesmo endereço. Além disso, o assinante pode contratar de terceiros a instalação e manutenção do Ponto-Extra ou Ponto-de-Extensão, mas, nesse caso, a prestadora não poderá ser responsabilizada por radiointerferência causada em outros serviços e o assinante passa a ser responsabilizado por danos causados aos equipamentos da prestadora (artigo 32). O assinante também deve estar atento à exigência de "somente adquirir equipamentos que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável"( artigo 4º).
Outros pontos do regulamento são:
- o usuário passará a ter direito ao recebimento, em dobro e em dinheiro, das quantias pagas em decorrência de cobrança indevida feita pela prestadora, e a não suspensão de serviço prestado sem sua solicitação, salvo por débito ou descumprimento de condições contratuais (artigo 3º);
- em caso de interrupção do serviço superior a 30 minutos, deverá ser abatido o valor proporcional ao tempo no qual o assinante ficou sem serviço (artigo 6º);
- o usuário pode pedir, sem ônus, a suspensão do serviço de 30 a 120 dias uma única vez a cada período de 12 meses (artigo 12);
- a prestadora deve solucionar as reclamações ou responder aos pedidos de informação ou contestação de débitos recebidos dos assinantes no prazo máximo de 5 dias úteis. No caso de pedidos ou contestações por correspondência, o prazo máximo é de 10 dias úteis, (artigo 13);
- o acesso telefônico ao centro de atendimento é gratuito para reclamações. Se não for reclamação, o valor máximo é o equivalente ao de uma ligação local. Além disso, o atendimento telefônico deve estar disponível diariamente das 9h às 21h (artigo 14);
- qualquer valor novo instituído pela operadora, diferente do acordado em contrato, deverá ser previamente informado ao assinante em data anterior à cobrança e aceito por ele (artigo 17);
- a fidelização como cláusula contratual é permitida, mas os mesmos serviços devem ser oferecidos sem a obrigação de fidelidade do assinante (artigo 27);
- qualquer alteração promovida pela prestadora no plano de serviços contratado deve ser informada no mínimo 30 dias antes de sua implementação. Caso o assinante não se interesse pela manutenção do serviço, poderá rescindir seu contrato, sem ônus (artigo 28);
- o preço do serviço, o índice e a periodicidade do reajuste, devem ser previstos no contrato (artigo 33);
Devido ao interesse da sociedade, as novas regras estiveram duas vezes sob consulta pública, a primeira entre maio e junho de 2006 e a segunda entre dezembro de 2004 e fevereiro de 2005. As consultas somaram mais de duas centenas de contribuições provenientes dos segmentos interessados - assinantes, Ministério Público (Procuradorias e Promotorias Federais, Estaduais e Municipais), órgãos de proteção e defesa do consumidor e Conselho de Comunicação Social do Senado. O Regulamento foi aprovado em 11 de outubro pelo Conselho Diretor da Anatel e publicado, dia 05/dez, no Diário Oficial da União.
domingo, 14 de outubro de 2007
Pirataria de Software viola Direitos Autorais
| Número do processo: | 2.0000.00.447459-1/001(1) - TJMG |
| Relator: | TARCISIO MARTINS COSTA | ||
| Relator do Acordão: | TARCISIO MARTINS COSTA | ||
| Data do Julgamento: | 24/04/2007 | ||
| Data da Publicação: | 12/05/2007 | ||
| Inteiro Teor: | | ||
| EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - PIRATARIA DE SOFTWARE - DIREITOS AUTORAIS - VIOLAÇÃO - PERDAS E DANOS - VALOR DE MERCADO DOS PROGRAMAS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. Demonstrada a prática ilícita com a utilização e reprodução de programas de computador, a vitima faz jus a uma indenização, em decorrência da violação dos direitos autorais de obras de que é detentora, reparação esta que deverá levar em conta os prejuízos efetivamente demonstrados, tendo em vista que o texto legal apenas se refere, genericamente, a 'prejuízos decorrentes da infração' (art. 14, § 1º, da Lei 9609/98). Não há que se aplicar a multa prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 9610/98, se não houve edição fraudulenta de obra literária, artística ou científica, o que pressupõe a reprodução indevida da obra e sua divulgação, porquanto inadmissível a interpretação ampliativa, por se tratar de norma restritiva. EMBARGOS INFRINGENTES N° 2.0000.00.447459-1/001 EM APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): AUTODESK INC., ADOBE SYSTEMS INCORPORATED E MICROSOFT CORPORATION E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): CMS CONSTRUTORA S. A. - RELATOR: EXMO. SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA | |||
sexta-feira, 12 de outubro de 2007
Anatel garante direitos dos usuários de TV paga
Entre os benefícios, está a devolução em dinheiro e em dobro pelas operadoras das cobranças indevidas.
COMPUTERWORLD
11 de outubro de 2007 - 20h07
A Agência Nacional de Telecomunicaçõ es (Anatel) aprovou nesta quinta-feira (11/10) o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.
A regulamentação abrange usuários de TV a Cabo, Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanais (MMDS), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).
Segundo a Anatel, o regulamento afeta cerca de 5 milhões de usuários, levando em consideração dados do primeiro semestre de 2007. O usuário passará a ter direito ao recebimento, em dobro e em dinheiro, das quantias pagas em decorrência de cobrança indevida feita pela prestadora.
Além disso, qualquer valor novo instituído pela operadora, diferente do acordado em contrato, deverá ser previamente informado ao assinante em data anterior à cobrança e aceito por ele, informou a nota.
A determinação também abrange o ponto-extra de acesso à TV a cabo. Quando a instalação do ponto for solicitada pelo assinante residencial à prestadora, ela pode cobrar pelos serviços prestados. O regulamento também permite contratar serviços de terceiros para a execução de
instalação e manutenção da rede interna.
A regulamentação também prevê que qualquer alteração no plano de serviços contratado deve ser informada no mínimo 30 dias antes de sua implementação. Caso o assinante não se interesse pela manutenção do serviço, poderá rescindir seu contrato, sem ônus.
O acesso telefônico à central de atendimento deve ser gratuita para reclamações. Caso contrário, o valor máximo deverá ser o equivalente ao de uma ligação local. O atendimento telefônico deve estar disponível diariamente das 9h às 21h.
Em caso de interrupção do serviço superior a 30 minutos, a operadora do serviço deverá abater o valor proporcional ao tempo no qual o assinante ficou sem serviço. O preço do serviço, o índice e a periodicidade do reajuste devem ser previstos no contrato.
A nova diretriz prevê também que o usuário pode pedir a suspensão do serviço de 30 a 120 dias sem ônus uma única vez a cada período de 12 meses.
O regulamento será válido 180 dias após a publicação no Diário Oficial da União. As novas regras foram submetidas duas vezes a consultas públicas, entre maio e junho de 2006 e entre dezembro de 2004 e fevereiro de 2005.
sábado, 9 de junho de 2007
Advogada alerta quanto aos direitos de compra pela internet
| Consumidor e seus direitos |
Repórter: Fernanda Vieira
Imagens: Eustáquio Júnior
A comodidade atrai cada vez mais os consumidores e com a proximidade do dia dos namorados, esquenta as vendas pela internet. Mas todo cuidado é pouco na hora de fechar um negócio virtual.
A Internet é um facilitador, um realizador dos mais diferentes desejos de consumo e para William Ramos é uma ferramenta que agrega oferta, comodidade e praticidade. Ele sempre pesquisa preços e produtos na rede. Mas alerta que antes é preciso buscar sites seguros.
A facilidade deve aquecer as vendas pela internet no dia dos namorados. Segundo previsão de uma das principais empresas de consultoria, os gastos pelo comércio eletrônico devem aumentar 5%. A média é de R$296 por compra.
O setor ainda prevê crescimento de 50% em relação a 2006. Esperam chegar a R$ 230 milhões. Os produtos de informática, mp3, câmeras digitais e aparelhos celulares são os mais vendidos, mas junto com a comodidade vem um problema: as surpresas.
Como a escolha é feita pelo computador, às vezes o produto pode chegar com defeito e quando isso ocorre o consumidor tem que ser rápido. Pelo código do consumidor, tem sete dias para pedir a troca por um novo senão, de 30 a 90 dias para que a fábrica e a assistência técnica resolvam o problema.
De acordo com a advogada Laine Morais de Souza, caso a assistência não concerte o defeito existente, o consumidor tem três direitos. “Ele pode receber o dinheiro de volta, ficar com o produto e abater no preço o estrago ou trocar por um produto novo”, afirma.
Ela ainda faz um alerta. Mesmo que não haja defeito, o consumidor ainda tem a chance de desistir da compra em sete dias. ”Deve entrar em contato com o comercio e pedir a devolução. Nesta devolução, ele tem direito de ser ressarcido pelos gastos que ele teve, incluindo o frete mais o valor pago e a correção monetária”, explica a advogada.
Fonte: MegaMinas. com
terça-feira, 24 de abril de 2007
O que é Direito Autoral?
Você sabe o que é direio autoral, também denominado de copyright? Estamos vivendo "boom" do copyright, ou seja, a preservação exagerada deste direito, mas o que ele é mesmo?Mas e você, o que tem haver com isto? Todos os dias entramos em contato com os direitos alheios, principalmente na internet, seja através de um poema que gostamos, uma reportagem bacana que lemos, uma imagem bonita ou um som irado e, quase sempre copiamos para nosso computador o que gostamos ou compartilhamos com nossos amigos, sem pedir autorização ao autor ou proprietário daquela obra. Neste caso, estamos ofendendo um direito alheio, pois o simples de fato de algo estar na internet não o torna de domínio público, assim, a sua utilização para qualquer fim deve ser autorizada pelo seu criador.
Então, a imagem que você gostou na internet ou a reportagem que você leu e acho interessante enviar para seu grupo de amigos estão protegidos pelo copyright e, você só poderá utilizá-lo se o detentor deste direito autorizar, caso contrário você poderá ser obrigado a pagar indenização pela utilização indevida.
Mas nem tudo está perdido, a Lei 9.610/98 autoriza a cópia de pequenos trechos de obras para fins pessoais, desde que dados os devidos créditos.
Hoje falamos um pouquinhos dos direitos autorais, no próximo topíco falaremos sobre os problemas advindos deste direito levado ao extremo e as soluções hoje disponível.
Quaisquer dúvida, não se esqueça, é so entrar em contato.
segunda-feira, 23 de abril de 2007
Você conhece os seus direitos na internet?
O objetivo deste blog é trocar ideias com você, amigo internauta, sempre com o objetivo de esclarecer suas dúvidas e trazer pontos relevantes para o seu dia-a-dia.
A primeira noção que devemos ter é que a internet não é uma terra sem leis. Ela possui normas jurídicas, morais, éticas, religiosas, comportamental, entre outras, ou seja, as mesmas que regem o nosso dia-a-dia.
Tudo que é encontrado na internet possui um dono, uma pessoa que a criou. A própria internet foi criada por alguem, mas você sabe quem? Melhor, você conhece a história da internet?
Para conhecer um pouco mais de como surgiu este fenômeno mundial, acesso o link http://www.abranet.org.br/historiadainternet/menu.htm
Toda criação humana é protegida pelo chamado direito autoral ou CopyRight, que de um modo simples pode ser definido como o direito que o criador e seus sucessores possuem sobre a coisa/obra criada. Assim, este texto que você está lendo é protegido pelo direito autoral, por ser uma criação intelectual e só pode ser utilizada (copiada, distribuída) com a autorização expressa do seu autor.
No Brasil, os direitos autorais são regulamentados pela Lei nº 9.610/98, que será objeto de analise posteriormente.
Na internet, todo texto, foto, arquivo, imagem, musica, design, etc, são protegidos pelos direitos autorais e sua cópia, utilização, distribuição não autorizada é crime, além de gerar direito a reparação dos danos ao autor em dinheiro.
Mas há casos que o autor dispensa, abre mão, de alguns destes direitos, que são os chamados CopyLefts. Futuramente, discutiremos com mais detalhe o que é o copyleft e, principalmente, como identificá-lo na internet.
Bem, estamos iniciando este blog para discurtimos um pouco mais sobre este mundo internet. E você, caso tenha alguma dúvida, sugestão ou comentário sobre o assunto, fique a vontade em postá-lo.
Abraços,
Laine Moraes Souza
