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domingo, 9 de dezembro de 2007

Anatel publica Regulamento dos Direitos dos Assinantes de TV por Assinatura

Na primeira segunda-feira de junho de 2008 o relacionamento entre os usuários dos 28,6 milhões de domicílios brasileiros atendidos por TV por Assinatura — TV a Cabo, Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Especial de TV por Assinatura (TVA) — e suas prestadoras serão regidos pelo Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura. O Regulamento publicado hoje pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) será exigível após os próximos 180 dias, pois há a necessidade de um período para a adaptação dos prestadores dos serviços às novas regras.

O regulamento traz, entre outros, os artigos que tratam da utilização do Ponto-Extra - que permite o acesso a um canal distinto dentro do mesmo pacote do Ponto-Principal - e do Ponto-de-Extensão - que reproduz, sem qualquer alteração, o canal sintonizado no Ponto-Principal ou Ponto-Extra. Pelas novas regras, especialmente os artigos 29 e 30, a utilização de Ponto-Extra e de Ponto-de-Extensão, sem ônus, é direito do Assinante, independente do Plano de Serviço contratado com a prestadora dos serviços.

Além disso, quando solicitado pelo assinante, a prestadora poderá cobrar pela instalação, pela ativação e pela manutenção da rede interna relativos ao Ponto-Extra, o que deverá ser discriminado no documento de cobrança. Sobre a fatura, no regulamento lê-se que "o documento de cobrança deve conter os dados necessários à exata compreensão dos valores cobrados pelos serviços prestados, ser inviolável e redigido de maneira clara, inteligível, ordenada e dentro de padrão uniforme em toda a Área de Prestação do Serviço" (artigo 16).

O artigo 31 informa que o assinante pode utilizar Ponto-de-Extensão, sob sua responsabilidade e expensas, para estender o sinal do Ponto-Principal ou do Ponto-Extra a outros pontos no mesmo endereço. Além disso, o assinante pode contratar de terceiros a instalação e manutenção do Ponto-Extra ou Ponto-de-Extensão, mas, nesse caso, a prestadora não poderá ser responsabilizada por radiointerferência causada em outros serviços e o assinante passa a ser responsabilizado por danos causados aos equipamentos da prestadora (artigo 32). O assinante também deve estar atento à exigência de "somente adquirir equipamentos que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável"( artigo 4º).

Outros pontos do regulamento são:

  • o usuário passará a ter direito ao recebimento, em dobro e em dinheiro, das quantias pagas em decorrência de cobrança indevida feita pela prestadora, e a não suspensão de serviço prestado sem sua solicitação, salvo por débito ou descumprimento de condições contratuais (artigo 3º);
  • em caso de interrupção do serviço superior a 30 minutos, deverá ser abatido o valor proporcional ao tempo no qual o assinante ficou sem serviço (artigo 6º);
  • o usuário pode pedir, sem ônus, a suspensão do serviço de 30 a 120 dias uma única vez a cada período de 12 meses (artigo 12);
  • a prestadora deve solucionar as reclamações ou responder aos pedidos de informação ou contestação de débitos recebidos dos assinantes no prazo máximo de 5 dias úteis. No caso de pedidos ou contestações por correspondência, o prazo máximo é de 10 dias úteis, (artigo 13);
  • o acesso telefônico ao centro de atendimento é gratuito para reclamações. Se não for reclamação, o valor máximo é o equivalente ao de uma ligação local. Além disso, o atendimento telefônico deve estar disponível diariamente das 9h às 21h (artigo 14);
  • qualquer valor novo instituído pela operadora, diferente do acordado em contrato, deverá ser previamente informado ao assinante em data anterior à cobrança e aceito por ele (artigo 17);
  • a fidelização como cláusula contratual é permitida, mas os mesmos serviços devem ser oferecidos sem a obrigação de fidelidade do assinante (artigo 27);
  • qualquer alteração promovida pela prestadora no plano de serviços contratado deve ser informada no mínimo 30 dias antes de sua implementação. Caso o assinante não se interesse pela manutenção do serviço, poderá rescindir seu contrato, sem ônus (artigo 28);
  • o preço do serviço, o índice e a periodicidade do reajuste, devem ser previstos no contrato (artigo 33);

Devido ao interesse da sociedade, as novas regras estiveram duas vezes sob consulta pública, a primeira entre maio e junho de 2006 e a segunda entre dezembro de 2004 e fevereiro de 2005. As consultas somaram mais de duas centenas de contribuições provenientes dos segmentos interessados - assinantes, Ministério Público (Procuradorias e Promotorias Federais, Estaduais e Municipais), órgãos de proteção e defesa do consumidor e Conselho de Comunicação Social do Senado. O Regulamento foi aprovado em 11 de outubro pelo Conselho Diretor da Anatel e publicado, dia 05/dez, no Diário Oficial da União.


quinta-feira, 25 de outubro de 2007

STJ suspende decisão que impede instalação de antenas de telefonia celular em Uberlândia

O ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, deferiu o pedido apresentado pelo Município de Uberlândia (MG) e suspendeu a decisão da Justiça Federal que impede a instalação de novas antenas de telefonia celular (denominadas Estações Rádio Base – ERBs).

A questão chegou à discussão judicial em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o município, a Agência Nacional de Telecomunicações e cinco operadoras de telefonia móvel visando impedir novas instalações de ERBs no município até a conclusão do licenciamento ambiental para cada equipamento a ser instalado. Pedia, ainda, que fossem desativadas todas as estações já instaladas em desacordo com a legislação. O argumento do MPF é de que as antenas acarretam graves conseqüências à saúde da população, ao meio ambiente e ao conjunto paisagístico.

O pedido foi negado em primeira instância, mas concedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Diante da decisão, o município mineiro apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ tentando reverter o impedimento. Afirma, para tanto, que a decisão do TRF ofende à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois a interrupção da transmissão de sinais de telecomunicação poderá causar sérios prejuízos aos usuários do sistema.

O município apresenta parecer técnico de engenharia de radiofreqüência, elaborado pela empresa Neger Telecom, segundo o qual o cumprimento da decisão do TRF "implicará, inicialmente em um aumento nos níveis de radiação eletromagnética provenientes dos aparelhos celulares mais distantes das ERBs, além de menor autonomia e vida útil das baterias destes equipamentos e maior consumo de energia. (...) Piora na qualidade da voz das chamadas realizadas nas redes celulares. (...) Surgirão áreas de sombra, isto é, regiões do perímetro urbano sem qualquer tipo de serviço celular, causando conseqüentemente impactos sociais e econômicos. Por fim, o planejamento das operadoras celulares será comprometido e até mesmo inviabilizado para expansões de cobertura, capacidade e implementação de novas tecnologias de voz e dados".

Ao apreciar o pedido, o ministro Peçanha Martins entendeu que há, no caso em questão, à ordem pública, verificada diante da descontinuidade da prestação do serviço de telefonia móvel à toda população da cidade de Uberlândia, serviço esse submetido ao crivo estatal através da fiscalização exercida pela Anatel.

“É indiscutível, na espécie, a segurança dos índices e padrões de campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos exigidos pela Anatel, bem como o cumprimento desses índices pelas operadoras de telefonia”, afirma o ministro. Ele destaca, ainda, observação do juiz de primeira instância, segundo a qual "a Anatel, por sua vez, ao responder os quesitos formulados pelo autor no Procedimento Administrativo Cível, afirma, de forma categórica, que até o presente momento ainda não foram constatados quaisquer sinais provenientes de estações de rádio base acima das tolerâncias permitidas pela atual legislação ".

sexta-feira, 12 de outubro de 2007

Anatel garante direitos dos usuários de TV paga

Segundo a agência, o regulamento afeta cerca de 5 milhões de usuários.
Entre os benefícios, está a devolução em dinheiro e em dobro pelas operadoras das cobranças indevidas.

COMPUTERWORLD
11 de outubro de 2007 - 20h07

A Agência Nacional de Telecomunicaçõ es (Anatel) aprovou nesta quinta-feira (11/10) o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.

A regulamentação abrange usuários de TV a Cabo, Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanais (MMDS), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).

Segundo a Anatel, o regulamento afeta cerca de 5 milhões de usuários, levando em consideração dados do primeiro semestre de 2007. O usuário passará a ter direito ao recebimento, em dobro e em dinheiro, das quantias pagas em decorrência de cobrança indevida feita pela prestadora.

Além disso, qualquer valor novo instituído pela operadora, diferente do acordado em contrato, deverá ser previamente informado ao assinante em data anterior à cobrança e aceito por ele, informou a nota.

A determinação também abrange o ponto-extra de acesso à TV a cabo. Quando a instalação do ponto for solicitada pelo assinante residencial à prestadora, ela pode cobrar pelos serviços prestados. O regulamento também permite contratar serviços de terceiros para a execução de
instalação e manutenção da rede interna.

A regulamentação também prevê que qualquer alteração no plano de serviços contratado deve ser informada no mínimo 30 dias antes de sua implementação. Caso o assinante não se interesse pela manutenção do serviço, poderá rescindir seu contrato, sem ônus.

O acesso telefônico à central de atendimento deve ser gratuita para reclamações. Caso contrário, o valor máximo deverá ser o equivalente ao de uma ligação local. O atendimento telefônico deve estar disponível diariamente das 9h às 21h.

Em caso de interrupção do serviço superior a 30 minutos, a operadora do serviço deverá abater o valor proporcional ao tempo no qual o assinante ficou sem serviço. O preço do serviço, o índice e a periodicidade do reajuste devem ser previstos no contrato.

A nova diretriz prevê também que o usuário pode pedir a suspensão do serviço de 30 a 120 dias sem ônus uma única vez a cada período de 12 meses.

O regulamento será válido 180 dias após a publicação no Diário Oficial da União. As novas regras foram submetidas duas vezes a consultas públicas, entre maio e junho de 2006 e entre dezembro de 2004 e fevereiro de 2005.

segunda-feira, 4 de junho de 2007

VoIP - Comunicado da Anatel

COMUNICADO DA ANATEL
Brasília, 9 de novembro de 2005

A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) esclarece que não há restrição regulamentar que impeça uma prestadora de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) usar a tecnologia Voz sobre IP (do inglês Voice over Internet Protocol/lP) no provimento de comunicação de voz.

Também ressalta que contratos de prestação de SCM não podem impor restrições à transmissão de nenhum tipo de sinal (áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações), por ser um serviço abrangente que, por definição, possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia definidas como sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações.

Sobre a proibição do uso de VoIP por algumas prestadoras no contrato de ADSL (serviço de banda larga), é necessário fazer, inicialmente, algumas considerações regulamentares. VoIP não é serviço, mas sim uma tecnologia, e, como Órgão Regulador, a ANATEL tem por diretriz não regulamentar tecnologias utilizadas na prestação de serviço.

Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, ou seja, a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

Do ponto de vista regulamentar, um assinante do SCM pode se comunicar com um assinante do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), assim como de qualquer outro serviço. O Regulamento do SCM estabelece, no entanto, que, na prestação do serviço não é permitida a oferta de serviço com características do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC, a telefonia fixa convencional), em especial o encaminhamento, por meio da rede de SCM, de tráfego telefônico simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.

Assim, uma comunicação iniciada por um assinante do STFC e dirigida a outro assinante do STFC não pode nem deve trafegar pela rede do SCM. O “acesso ADSL” - assim denominada uma determinada aplicação provida no âmbito do SCM - se caracteriza pela oferta de meio de transmissão com o uso do Protocolo Internet (IP), para obtenção de acesso ao backbone da rede mundial. O serviço de suporte ao acesso à Internet oferecido pelas prestadoras, de forma geral, se insere no contexto do SCM.

O ADSL é uma tecnologia que associada a um serviço de telecomunicações dá suporte ao acesso à Internet em alta velocidade. Cumpre observar que por suas características técnicas, a tecnologia ADSL permite que numa mesma linha telefônica sejam oferecidos dois serviços: o STFC e o SCM. O uso da tecnologia ADSL para a oferta de SCM permite, então, o provimento de meio dedicado para transmissão de sinais e conexão à Internet.

Nesse contexto, cabe enfatizar que, na oferta do SCM com tecnologia ADSL não é permitido o tráfego de voz que possa se confundir com o STFC, haja vista ser esta uma restrição regulamentar para a prestação do serviço.

Tecnologia VoIP

O uso da tecnologia de VoIP pode ser considerado sob três aspectos principais:

a) comunicação de voz efetuada entre dois computadores pessoais, utilizando programa específico e recursos de áudio do próprio computador e com acesso limitado a usuários que possuam tal programa. Este caso, conforme considerado internacionalmente, não constitui serviço de telecomunicações, mas Serviço de Valor Adicionado (SVA);

b) comunicação de voz no âmbito restrito de uma rede corporativa ou na rede de uma prestadora de serviços de telecomunicações, de forma transparente para o assinante, efetuada entre equipamentos que podem incluir o aparelho telefônico. Este caso é caracterizado como serviço de telecomunicações e é exigida a autorização para exploração de serviço de telecomunicações, para uso próprio ou para prestação a terceiros;

c) comunicação de voz de forma irrestrita com acesso a usuários de outros serviços de telecomunicações e numeração específica, recurso este objeto de controle pelo órgão regulador. Estas são, sem qualquer margem de dúvida, características de serviço de telecomunicações de interesse coletivo para o qual é imprescindível uma autorização da Agência e cuja prestação deve estar em conformidade com a regulamentação.

Cumpre observar, ainda, que a exploração de serviço de telecomunicações depende de prévia autorização da ANATEL. A atividade de telecomunicações desenvolvida sem autorização de serviço é considerada clandestina e está sujeita às sanções previstas no art. 183 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

FAQ sobre aspectos regulatórios da Telefonia IP

1) Quem pode prestar serviços de Telefonia IP?

Podem prestar serviços de Telefonia IP as empresas que possuem licença do tipo STFC ou SCM. Entretanto, o serviço a ser prestado deve limitar-se às condições previstas em cada licença, ou seja, o STFC destina-se ao público em geral e o SCM deve ser prestado em regime privado. São licenças distintas para públicos diferentes.

2) Que tipo de serviço de Telefonia pode prestar uma empresa com licença SCM?

O SCM, Serviço de Comunicação Multimídia, é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço. Uma empresa que possui essa licença pode prestar serviço privativo e não exclusivamente de Voz. Esse serviço pode ser prestado, por exemplo, no âmbito de um Campus Universitário, ou dos órgãos de uma prefeitura ou ainda para Assinantes Corporativos (Business). A exploração de VoIP ou Telefonia IP, como serviço de interesse coletivo, é permitida via licença SCM. Entretanto, não é STFC, não é público, não obedece às regras de Numeração, Interconexão, e etc. do STFC e não tem, em conseqüência, direito as outorgas do STFC.

3) Quais os tipos de comunicação de Voz sobre IP?

Os tipos de comunicação de Voz sobre IP são: PC a PC, telefone a telefone e PC a telefone. Os PC’s e os telefones devem estar preparados para esse tipo de comunicação, com programas e interfaces específicas instalados. O usuário individual pode utilizar Voz sobre IP (VoIP) para uma conversa PC a PC via Internet sem necessidade de licença. Normalmente são usados programas (gratuitos ou não) existentes no mercado que utilizam a internet como meio de transmissão de Voz.

4) Como o usuário residencial pode usar a Telefonia IP?

Para o usuário residencial ter acesso a Telefonia IP ele deve ser assinante desse serviço junto aos prestadores de serviço habilitados de sua área. No Brasil esse serviço ainda não é oferecido aos usuários residenciais em regime local ou longa distância nacional. Na longa distância internacional algumas operadoras já utilizam essa tecnologia, embora o usuário não tenha ciência desse fato quando faz esse tipo de chamada telefônica usando seu aparelho convencional.

5) É permitido originar uma chamada em uma rede de Telefonia IP (Corporativa) e terminá-la em uma rede convencional (STFC, SMC ou SMP)?

Sim, se o serviço é de interesse coletivo e provido por um prestador de serviço que tenha interconexão com operadoras do STFC, SMC ou SMP.

6) Um usuário residencial pode se conectar via Internet a um provedor no exterior para fazer uma chamada internacional utilizando VoIP?

Sim, considerando-se apenas o transporte do tráfego VoIP gerado pela sua chamada através de um PASI (Provedor de Acesso a Serviços Internet).

7) Uma empresa tem uma rede corporativa privada (virtual ou não) e pretende utilizar VoIP para a comunicação interna dentro da sua rede. Precisa de uma licença para isto?

Em princípio, a licença só é necessária caso a empresa seja um prestador de serviço de Voz para terceiros. Para uso próprio não é necessário ter a licença.

8) Um usuário dessa rede corporativa pode usar um terminal conectado a rede em outra cidade para fazer uma ligação via STFC?

Um usuário dessa rede pode usar um acesso STFC para chamadas destinadas à sua localidade (modalidade Local) ou a outra (modalidade Longa Distância).

9) Que licença é necessária para uma empresa terminar tráfego internacional (STFC) de operadoras de Telefonia IP no Brasil?

É necessária a licença de STFC, na modalidade Longa Distância Internacional, considerado-se apenas o transporte do tráfego internacional.

10) Que licença é necessária para terminar tráfego internacional de Voz de operadoras de Telefonia IP no Brasil?

Nenhuma, considerando-se apenas o transporte do tráfego de Telefonia IP via Operadora Internacional ou via PASI (Provedor de Acesso a Serviços Internet).
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