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domingo, 14 de outubro de 2007

Provedor de Internet

Número do processo: 1.0024.05.660664-3/001(1) - TJMG
Relator: MANUEL SARAMAGO
Relator do Acordão: MANUEL SARAMAGO
Data do Julgamento: 25/01/2007
Data da Publicação: 27/02/2007
Inteiro Teor:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVEDOR DE ACESSO À "INTERNET". SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. LEI 9472/97. INCIDÊNCIA DO ISSQN. O serviço de provedor de acesso à "internet" não se confunde com o serviço de comunicação, já que, apenas, possibilita aos usuários o acesso à rede mundial de computadores, caracterizando-se, portanto, como serviço de valor adicionado, de acordo com a Lei nº 9472/97, a fazer incidir o ISSQN.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.05.660664-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 2 V FAZ MUN COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): PROCURADOR GERAL MUN BELO HORIZONTE E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): AFRICANET PROVEDORA ACESSO INFORMAÇOES LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MANUEL SARAMAGO

terça-feira, 11 de setembro de 2007

Provedores de Internet são admitidos no Supersimples

A Global Info, maior associação de provedores de acesso à internet do Brasil, conseguiu liminar que permite o enquadramento de seus associados ao novo regime de recolhimento simplificado de tributos, mais conhecido como Supersimples. Com esta decisão liminar, deferida hoje, 05 de setembro, pela 16ª Vara da Justiça Federal de Brasília, mais de 500 provedores de acesso, associados à Global Info, serão beneficiados em mais de 24 Estados, podendo optar pelo Simples Nacional. A classe tinha sido vedada pela Receita Federal por ser classificada como prestadora de serviços de comunicação e não de valor adicionado.

A Global Info acredita que a decisão liminar não soluciona o problema definitivamente, uma vez que pode ser derrubada a qualquer momento ou contrariada pela decisão final do processo, mas não desconsidera sua importância e acredita na justiça.

segunda-feira, 4 de junho de 2007

Provedor "fora do ar" não gera indenização

Processo 583.00.2007. 117222-7

Leia a sentença

Autor: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDIPOL/DF Ré: KNAL COMUNICAÇÕES LTDA. – HOSTLOCATION Aos 17 de maio de 2007, às 14:00 horas, nesta cidade e Comarca da Capital na sala de audiência do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO, comigo escrevente, abaixo assinado, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação nos autos da ação entre as partes supra–referidas. Feito o pregão, compareceu: o representante legal da autora, sr. MARCELO DE PÁDUA SAFATLE SOARES, acompanhado por sua advogada, Dra. SAMANTHA CRISTINA D’ALLAGO DE CASTRO.

Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, a mesma restou prejudicada, ante a ausência do autor ou de quem o representasse. Em seguida, pela advogada da ré foi dito que nenhuma outra prova tinha a produzir. Após, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDIPOL/DF em face de KNAL COMUNICAÇÕES LTDA. – HOSTLOCATION, alegando, em síntese, haver contratado os serviços da ré para a hospedagem de seu site, contendo informações de interesse dos associados, que não funcionou por 2 dias, a lhe gerar dissabor indenizável.

A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.2/78). Citada, a ré apresentou contestação, argüindo preliminar de ilegitimidade de parte a ser analisada na fundamentação da sentença e, no mérito, causas excludentes de responsabilidade e inexistência de dissabor indenizável (fls.97/166) . Foi oposta exceção de incompetência, tendo o Tribunal de Justiça dado provimento ao agravo de instrumento decorrente, determinando a redistribuição do processo à Comarca de São Paulo (fls.175/184) . Transcorreu in albis o prazo para manifestação sobre a contestação (fls.192/193) . Decisão as fls.194.

Na presente audiência, a conciliação restou prejudicada, ante a ausência do autor ou de quem o representasse.

É o relatório. DECIDO.

A questão é de direito e a prova junta suficiente a seu desate, comportando a lide julgamento antecipado consoante o art. 330, I, do CPC. Trata-se de relação jurídica contratual de direito privado, regida pelo Código Civil, portanto, submetida a atividade da ré à teoria do risco e à responsabilidade objetiva. Logo, suposta interferência de hacker não exclui a responsabilidade, pois a ré tem o dever de oferecer serviços seguros e de responder independentemente de culpa. Isso afasta a alegação de ilegitimidade de parte.

Também não existe dúvida de que o site, ainda que por horas, saiu do ar, revelando que os serviços não foram prestados de maneira adequada. Nada obstante, até poder se cogitar de ação de regresso, não tem, razão do dever de segurança e da responsabilidade objetiva, propósito falar-se em força maior ou fato exclusivo de terceiro. Apesar disso, tratando-se de pessoa jurídica o que se põe em discussão e a ofensa a honra objetiva, por exemplo, abalo de crédito ou de imagem. Não há prova de que isso tenha acontecido.

A saída do ar por certo tempo também, por si só, não significa a ocorrência de dano moral, ao menos indenizável, até porque, na ausência de outros elementos, entende-se que os sindicalizados não ficaram desprovidos de informação, as quais, em regra, são veiculadas no Diário Oficial, em suma, isso significando a ausência de situações que gerassem repercussão no âmbito do direito de personalidade.

Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, rejeito o pedido indenizatório e condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. As custas de preparo importam em R$ 400,00, mais porte/remessa referente a 2 volumes.

Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 9 de maio de 2007

STJ reitera não incidência para provedores de internet

COAD - ATC - ICMS - 2007

JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL 778.333 STJ

NÃO INCIDÊNCIA
Provedor de Internet

STJ reitera não incidência para provedores de internet

1. Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação.
2. Não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet. A atividade por eles desenvolvida consubstancia mero serviço de valor adicionado, uma vez que se utiliza da rede de telecomunicaçõ es, por meio de linha telefônica, para viabilizar o acesso do usuário final à internet. Súmula 334/STJ (enunciado pendente de publicação, Informativo nº 308).
3. Recurso especial provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. (STJ – Recurso Especial 778.333-RS, de 27-2-2007 – Rel. Min. Castro Meira – DJ-U de 8-3-2007)

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