Mais uma novela envolvendo o orkut. A comunidade investidor Agressivo, do investidor Allan Arantes, foi retirada do ar na madrugada de domingo para segunda (16/07) e o perfil do Allan deletado sem prévio comunidado do orkut.
A comunidade Investidor Agressivo nasceu há 3 anos da necessidade de alguns membros do orkut de possui um local para discutirem sobre o mercado de capital e estatégias de investimentos.
A comunidade Investidor Agressivo possuia mais de 17 mil membros, a maioria investidores de renome no mercado de capitais e, em um dos tópicos, alguns membros falaram algumas coisas negativas sobre uma importante corretora.
A corretora enviou um comunicado aos membros que se manifestaram negativamente, ao Allan dono da comunidade e ao orkut pedindo a retirada do tópico que possuiam manifestações negativas sobre seu nome.
Antes do Allan poder deletar o tópico, o orkut ja havia deletado a comunidade e o seu perfil; quanto aos membros que se manifestaram negativamente, nada aconteceu.
Allan perdeu todos os contatos e informações que possuia no seu perfil, tendo que fazer um novo perfil.
A comunidade Investidor Agressivo está se reestabelecendo do impacto na comunidade "mapa do investidor agressivo", que era anteriormente utilizada para facilitar os membros a localizar os tópicos por indice na outra comunidade.
A corretora pediu desculpas aos membros da comunidade, que pode ser acessa no link http://www.orkut. com/CommMsgs. aspx?cmm= 2277761&tid=254414553095046 3609&start=1
Atualmente a comunidade consta com pouco mais de 3 mil membros.
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quarta-feira, 18 de julho de 2007
segunda-feira, 4 de junho de 2007
Provedor "fora do ar" não gera indenização
Processo 583.00.2007. 117222-7
Leia a sentença
Autor: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDIPOL/DF Ré: KNAL COMUNICAÇÕES LTDA. – HOSTLOCATION Aos 17 de maio de 2007, às 14:00 horas, nesta cidade e Comarca da Capital na sala de audiência do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO, comigo escrevente, abaixo assinado, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação nos autos da ação entre as partes supra–referidas. Feito o pregão, compareceu: o representante legal da autora, sr. MARCELO DE PÁDUA SAFATLE SOARES, acompanhado por sua advogada, Dra. SAMANTHA CRISTINA D’ALLAGO DE CASTRO.
Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, a mesma restou prejudicada, ante a ausência do autor ou de quem o representasse. Em seguida, pela advogada da ré foi dito que nenhuma outra prova tinha a produzir. Após, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDIPOL/DF em face de KNAL COMUNICAÇÕES LTDA. – HOSTLOCATION, alegando, em síntese, haver contratado os serviços da ré para a hospedagem de seu site, contendo informações de interesse dos associados, que não funcionou por 2 dias, a lhe gerar dissabor indenizável.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.2/78). Citada, a ré apresentou contestação, argüindo preliminar de ilegitimidade de parte a ser analisada na fundamentação da sentença e, no mérito, causas excludentes de responsabilidade e inexistência de dissabor indenizável (fls.97/166) . Foi oposta exceção de incompetência, tendo o Tribunal de Justiça dado provimento ao agravo de instrumento decorrente, determinando a redistribuição do processo à Comarca de São Paulo (fls.175/184) . Transcorreu in albis o prazo para manifestação sobre a contestação (fls.192/193) . Decisão as fls.194.
Na presente audiência, a conciliação restou prejudicada, ante a ausência do autor ou de quem o representasse.
É o relatório. DECIDO.
A questão é de direito e a prova junta suficiente a seu desate, comportando a lide julgamento antecipado consoante o art. 330, I, do CPC. Trata-se de relação jurídica contratual de direito privado, regida pelo Código Civil, portanto, submetida a atividade da ré à teoria do risco e à responsabilidade objetiva. Logo, suposta interferência de hacker não exclui a responsabilidade, pois a ré tem o dever de oferecer serviços seguros e de responder independentemente de culpa. Isso afasta a alegação de ilegitimidade de parte.
Também não existe dúvida de que o site, ainda que por horas, saiu do ar, revelando que os serviços não foram prestados de maneira adequada. Nada obstante, até poder se cogitar de ação de regresso, não tem, razão do dever de segurança e da responsabilidade objetiva, propósito falar-se em força maior ou fato exclusivo de terceiro. Apesar disso, tratando-se de pessoa jurídica o que se põe em discussão e a ofensa a honra objetiva, por exemplo, abalo de crédito ou de imagem. Não há prova de que isso tenha acontecido.
A saída do ar por certo tempo também, por si só, não significa a ocorrência de dano moral, ao menos indenizável, até porque, na ausência de outros elementos, entende-se que os sindicalizados não ficaram desprovidos de informação, as quais, em regra, são veiculadas no Diário Oficial, em suma, isso significando a ausência de situações que gerassem repercussão no âmbito do direito de personalidade.
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, rejeito o pedido indenizatório e condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. As custas de preparo importam em R$ 400,00, mais porte/remessa referente a 2 volumes.
Fonte: Consultor Jurídico
Leia a sentença
Autor: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDIPOL/DF Ré: KNAL COMUNICAÇÕES LTDA. – HOSTLOCATION Aos 17 de maio de 2007, às 14:00 horas, nesta cidade e Comarca da Capital na sala de audiência do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO, comigo escrevente, abaixo assinado, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação nos autos da ação entre as partes supra–referidas. Feito o pregão, compareceu: o representante legal da autora, sr. MARCELO DE PÁDUA SAFATLE SOARES, acompanhado por sua advogada, Dra. SAMANTHA CRISTINA D’ALLAGO DE CASTRO.
Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, a mesma restou prejudicada, ante a ausência do autor ou de quem o representasse. Em seguida, pela advogada da ré foi dito que nenhuma outra prova tinha a produzir. Após, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDIPOL/DF em face de KNAL COMUNICAÇÕES LTDA. – HOSTLOCATION, alegando, em síntese, haver contratado os serviços da ré para a hospedagem de seu site, contendo informações de interesse dos associados, que não funcionou por 2 dias, a lhe gerar dissabor indenizável.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.2/78). Citada, a ré apresentou contestação, argüindo preliminar de ilegitimidade de parte a ser analisada na fundamentação da sentença e, no mérito, causas excludentes de responsabilidade e inexistência de dissabor indenizável (fls.97/166) . Foi oposta exceção de incompetência, tendo o Tribunal de Justiça dado provimento ao agravo de instrumento decorrente, determinando a redistribuição do processo à Comarca de São Paulo (fls.175/184) . Transcorreu in albis o prazo para manifestação sobre a contestação (fls.192/193) . Decisão as fls.194.
Na presente audiência, a conciliação restou prejudicada, ante a ausência do autor ou de quem o representasse.
É o relatório. DECIDO.
A questão é de direito e a prova junta suficiente a seu desate, comportando a lide julgamento antecipado consoante o art. 330, I, do CPC. Trata-se de relação jurídica contratual de direito privado, regida pelo Código Civil, portanto, submetida a atividade da ré à teoria do risco e à responsabilidade objetiva. Logo, suposta interferência de hacker não exclui a responsabilidade, pois a ré tem o dever de oferecer serviços seguros e de responder independentemente de culpa. Isso afasta a alegação de ilegitimidade de parte.
Também não existe dúvida de que o site, ainda que por horas, saiu do ar, revelando que os serviços não foram prestados de maneira adequada. Nada obstante, até poder se cogitar de ação de regresso, não tem, razão do dever de segurança e da responsabilidade objetiva, propósito falar-se em força maior ou fato exclusivo de terceiro. Apesar disso, tratando-se de pessoa jurídica o que se põe em discussão e a ofensa a honra objetiva, por exemplo, abalo de crédito ou de imagem. Não há prova de que isso tenha acontecido.
A saída do ar por certo tempo também, por si só, não significa a ocorrência de dano moral, ao menos indenizável, até porque, na ausência de outros elementos, entende-se que os sindicalizados não ficaram desprovidos de informação, as quais, em regra, são veiculadas no Diário Oficial, em suma, isso significando a ausência de situações que gerassem repercussão no âmbito do direito de personalidade.
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, rejeito o pedido indenizatório e condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. As custas de preparo importam em R$ 400,00, mais porte/remessa referente a 2 volumes.
Fonte: Consultor Jurídico
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