TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
3 0" Câmara
APELAÇÃO C/ REVISÃO
No. 974607- 0/9
Comarca de SÃO PAULO
Processo 19984/01
l . V . F A Z . PUBLICA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N° *01472009*
APTE: PERCY DE MELLO CASTANHO JÚNIOR
APDO: TELESP TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção
de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da 3 0a Câmara
RELATOR: DES. LINO MACHADO
REVISOR: DES. CARLOS RUSSO
3o JUIZ: DES. ANDRADE NETO
Juiz Presidente:
DES. ANDRADE NETO
Data do julgamento: 17/10/07
DES . LINO MACHADO
Relator
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1
Apelação com revisão n° 974.607.0/9
Apelante: Percy de Mello Castanho Júnior
Apelada : Telesp Telecomunicações de São Paulo S.A.
Comarca : São Paulo (Ia Vara Faz. Pública - Proc. 053.01.019984-8)
VOTO N° 9.114
Mandado de Segurança - Bloqueio de serviço de banda larga para conexão à Internet por envio de mala direta - propaganda não caracterizada como SPAM.
Não comprovando o impetrante que os destinatários da mala direta que veiculou tenham anuído com tal recebimento, impossível vislumbrar a violação de seu direito líquido e certo em face da vedação contratual para o envio de propaganda não autorizada.
Apelação improvida.
Vistos.
A r. sentença de fls. 214/219 denegou a segurança pleiteada contra ato do presidente de empresa de telefonia prestadora do serviço de banda larga para acesso à Internet, consistente
em interrupção do serviço em decorrência da veiculação de mala direta por correio eletrônico. Apelação do impetrante. Argúi error in judicando, porque em seu entender a r. sentença não apreciou o conjunto probatório, além da veiculação de propaganda por correio eletrônico não implicar conduta ilegal ou "aética", diferenciando-se da propagação de "SPAM". Vieram contra-razões (fls. 242/251) e manifestação do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ministério Público de segunda instância (fls. 269/271) pelo não
provimento à apelação.
É o relatório.
O contrato de prestação de serviços copiado a fls. 205/208 estabeleceu em sua cláusula 11.1, "e", a possibilidade da rescisão unilateral por parte do prestador de serviço se o contratante "enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não seja de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste".
Não trouxe o impetrante elementos aos autos que permitam concluir que os destinatários das mensagens que transmitiu anuíram com tal recebimento. Como bem asseverou o douto juiz prolator da r. sentença a conjugação do teor da inicial com as reclamações demonstradas pela impetrada leva à convicção de que a mala direta veiculada por correio eletrônico pelo apelante chegou também a usuários não predispostos a mensagens de tal natureza.
Assim, impossível vislumbrar o direito líquido e certo que o impetrante afirma ter sido violado.
Por conseguinte, nego provimento à apelação.
LINO MACHADO
RELATOR
Apelação com revisão n" 974.607.0/9
Voto n° 9.114
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