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Sábado, 14 de Junho de 2008

Google é condenada a pagar R$ 10 mil a usuária do Orkut por dano moral

Da Redação
Em São Paulo
Uma usuária do site de relacionamentos Orkut, pertencente à Google, ganhou na Justiça do Rio de Janeiro uma indenização de R$ 10 mil por danos morais em ação contra a empresa.

A decisão foi tomada na 6ª Câmara Cível, segundo a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A autora da ação teve seu nome citado na comunidade "Na boca do povo - TR", em tópico que trata de prostituição em Três Rios, Região Serrana do Rio. Um participante anônimo dizia, entre outras ofensas, que a usuária se prostituía para pagar a faculdade.

A Google alegou que o usuário, autor do perfil de sua página do Orkut, é quem controla a informação inserida no site e que seria impossível fazer o monitoramento e bloqueio prévio de todo o conteúdo. A empresa apontou ainda que não há legislação que obrigue os provedores a exercer o controle do conteúdo inserido na internet.

O relator do processo, desembargador Benedicto Abicair, concorda que ainda não existem leis adequadas ao universo virtual, porém, segundo ele, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil adota, em termos genéricos de conduta, a teoria da responsabilidade civil objetiva.

"Ela estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", explicou, lembrando também que a Constituição, em seu art. 5º, inciso IV, dispõe que é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado, porém, o anonimato.

De acordo o desembargador, ainda que se considere a dificuldade de fiscalizar os conteúdos de tudo o que é lançado nas páginas do Orkut, a empresa tem como saber a procedência das informações por meio do Intenet Protocol (IP).

Ainda segundo ele, para excluir a responsabilidade da Google no caso, seria necessária a identificação do usuário. "Se a recorrente permite a criação de sites com conteúdos ofensivos, onde qualquer um pode registrar informações, escondendo-se através do anonimato, é clara a sua responsabilidade e o dever de reparar o dano sofrido pela requerente", afirmou.

A Google alega, no entanto, que a identificação de onde partiu a ofensa dependeria de ordem judicial, pois é sigilosa.

A empresa poderá recorrer da decisão.

Terça-feira, 10 de Junho de 2008

Argentina endurece leis para crimes na internet

A Câmara dos Deputados da Argentina aprovou nesta semana uma nova legislação que torna mais rígidas as penas para crimes cibernéticos no país. As novas normas punem piratas virtuais e pessoas acusadas de pedofilia na internet e também estende ao e-mail os mesmos direitos relacionados às cartas, segundo informações do jornal Clarín, publicadas pela Folha de S. Paulo.

De acordo com os jornais, a nova legislação para informática faz parte de uma reforma do Código Penal, com o objetivo de adequá-lo aos "avanços técnicos e científicos". A partir de agora, por exemplo, alguém que invada sites privados pode ser condenado a até seis meses de prisão — caso se trate de páginas e sistemas do governo, a pena é de até um ano. Pelas novas normas, produzir ou publicar imagens pornográficas com menores de 18 anos na internet pode render condenação de seis meses a quatro anos.

O texto também estende às mensagens por e-mail os mesmos direitos que existem em relação às cartas, sendo considerados “invioláveis”. Caso alguém abrir ou desviar um e-mail que não é seu pode ser condenado a uma pena de 15 dias a seis meses. Caso a mensagem seja mandada para outra pessoa ou publicada, a pena pode ir para até um ano.

As penas mais pesadas são para violações de bancos de dados. Quem violar esses sistemas, furtando dados ou modificando os arquivos, pode ser condenado a até dois anos de prisão.

Leia o texto da lei em espanhol

Ley 26.388

Art. 1°.- Incorpóranse como últimos párrafos del artículo 77 del Código Penal, los siguientes:

"El término "documento" comprende toda representació n de actos o hechos,con independencia del soporte utilizado para su fijación,almacenamie nto, archivo o transmisión.

Los términos "firma" y "suscripción" comprenden la firma digital, la creación de una firma digital o firmar digitalmente.

Los términos "instrumento privado" y "certificado" comprenden el documento digital firmado digitalmente. "

Art. 2°.- Sustitúyese el artículo 128 del Código Penal, por el siguiente:

"Artículo 128.- Será reprimido con prisión de seis meses a cuatro años el que produjere, financiare, ofreciere, comerciare, publicare, facilitare, divulgare o distribuyere, por cualquier medio, toda representació n de un menor de dieciocho años dedicado a actividades sexuales explícitas o toda representació n de sus partes genitales con fines predominantemente sexuales, al igual que el que organizare espectáculos en vivo de representaciones sexuales explícitas en que participaren dichos menores.

Será reprimido con prisión de cuatro meses a dos años el que tuviere en su poder representaciones de las descriptas en el párrafo anterior con fines inequívocos de distribución o comercializació n.

Será reprimido con prisión de un mes a tres años el que facilitare el acceso a espectáculos pornográficos o suministrare material pornográfico a menores de catorce años."

Art. 3°.- Sustitúyese el epígrafe del Capítulo III, del Título V, del Libro II del Código Penal, por el siguiente:

"Violación de Secretos y de la Privacidad."

Art. 4°.- Sustitúyese el artículo 153 del Código Penal, por el siguiente:

"Artículo 153.- Será reprimido con prisión de quince días a seis meses el que abriere o accediere indebidamente a una comunicación electrónica, una carta, un pliego cerrado, un despacho telegráfico, telefónico o de otra naturaleza, que no le esté dirigido; o se apoderare indebidamente de una comunicación electrónica, una carta, un pliego, un despacho u otro papel privado, aunque no esté cerrado; o indebidamente suprimiere o desviare de su destino una correspondencia o una comunicación electrónica que no le esté dirigida.

En la misma pena incurrirá el que indebidamente interceptare o captare comunicaciones electrónicas o telecomunicaciones provenientes de cualquier sistema de carácter privado o de acceso restringido.

La pena será de prisión de un mes a un año, si el autor además comunicare a otro o publicare el contenido de la carta, escrito, despacho o comunicación electrónica.

Si el hecho lo cometiere un funcionario público que abusare de sus funciones, sufrirá además, inhabilitació n especial por el doble del tiempo de la condena."

Art. 5°.- Incorpórase como artículo 153 bis del Código Penal, el siguiente:

"Artículo 153 bis.- Será reprimido con prisión de quince días a seis meses, si no resultare un delito más severamente penado, el que a sabiendas accediere por cualquier medio, sin la debida autorización o excediendo la que posea, a un sistema o dato informático de acceso restringido.

La pena será de un mes a un año de prisión cuando el acceso fuese en perjuicio de un sistema o dato informático de un organismo público estatal o de un proveedor de servicios públicos o de servicios financieros. "

Art. 6°.- Sustitúyese el artículo 155 del Código Penal, por el siguiente:

"Artículo 155.- Será reprimido con multa de pesos UN MIL QUINIENTOS ($1.500) a PESOS CIEN MIL ($100.000), el que hallándose en posesión de una correspondencia, una comunicación electrónica, un pliego cerrado, un despacho telegráfico, telefónico o de otra naturaleza, no destinados a la publicidad, los hiciere publicar indebidamente, si el hecho causare o pudiere causar perjuicios a terceros.

Está exento de responsabilidad penal el que hubiere obrado con el propósito inequívoco de proteger un interés público."

Art. 7°.- Sustitúyese el artículo 157 del Código Penal, por el siguiente:

"Artículo 157.- Será reprimido con prisión de un mes a dos años einhabilitació n especial de uno a cuatro años, el funcionario público que revelare hechos, actuaciones, documentos o datos, que por ley deben ser secretos."

Art. 8°.- Sustitúyese el artículo 157 bis del Código Penal, por el siguiente:

"Artículo 157 Bis.- Será reprimido con la pena de prisión de un mes a dos años el que:

1. A sabiendas e ilegítimamente, o violando sistemas de confidencialidad y seguridad de datos, accediere, de cualquier forma, a un banco de datos personales;

2. Ilegítimamente proporcionare o revelare a otro información registrada en un archivo o en un banco de datos personales cuyo secreto estuviere obligado a preservar por disposición de la ley.

3. Ilegítimamente insertare o hiciere insertar datos en un archivo de datos personales.

Cuando el autor sea funcionario público sufrirá, además, pena de inhabilitació n especial de uno a cuatro años."

Art. 9°.- Incorpórase como inciso 16 del artículo 173 del Código Penal, el siguiente:

"Inciso 16.- El que defraudare a otro mediante cualquier técnica de manipulación informática que altere el normal funcionamiento de un sistema informático o la transmisión de datos."

Art. 10.- Incorpórase como segundo párrafo del artículo 183 del Código Penal, el siguiente:

"En la misma pena incurrirá el que alterare, destruyere o inutilizare datos, documentos, programas o sistemas informáticos; o vendiere, distribuyere, hiciere circular o introdujere en un sistema informático, cualquier programa destinado a causar daños."

Art. 11.- Sustitúyese el artículo 184 del Código Penal, por el siguiente:

"Artículo 184.- La pena será de tres meses a cuatro años de prisión, si mediare cualquiera de las circunstancias siguientes:

1. Ejecutar el hecho con el fin de impedir el libre ejercicio de la autoridad o en venganza de sus determinaciones;

2. Producir infección o contagio en aves u otros animales domésticos;

3. Emplear substancias venenosas o corrosivas;

4. Cometer el delito en despoblado y en banda;

5. Ejecutarlo en archivos, registros, bibliotecas, museos o en puentes, caminos, paseos u otros bienes de uso público; o en tumbas, signos conmemorativos, monumentos, estatuas, cuadros u otros objetos de arte colocados en edificios o lugares públicos; o en datos, documentos, programas o sistemas informáticos públicos;

6. Ejecutarlo en sistemas informáticos destinados a la prestación de servicios de salud, de comunicaciones, de provisión o transporte de energía, de medios de transporte u otro servicio público."

Art. 12.- Sustitúyese el artículo 197 del Código Penal, por el siguiente:

"Artículo 197.- Será reprimido con prisión de seis meses a dos años, el que interrumpiere o entorpeciere la comunicación telegráfica, telefónica o de otra naturaleza o resistiere violentamente el restablecimiento de la comunicación interrumpida. "

Art. 13.- Sustitúyese el artículo 255 del Código Penal, por el siguiente:

"Artículo 255.- Será reprimido con prisión de un mes a cuatro años, el que sustrajere, alterare, ocultare, destruyere o inutilizare en todo oen parte objetos destinados a servir de prueba ante la autoridad competente, registros o documentos confiados a la custodia de un funcionario público o de otra persona en el interés del servicio público. Si el autor fuere el mismo depositario, sufrirá además inhabilitació n especial por doble tiempo.

Si el hecho se cometiere por imprudencia o negligencia del depositario, éste será reprimido con multa de SETECIENTOS CINCUENTA PESOS a DOCE MIL QUINIENTOS PESOS."

Art. 14.- Deróganse el artículo 78 bis y el inciso 1° del artículo 117 bis del Código Penal.

Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2008

Sábado, 24 de Maio de 2008

Ex-marido infiel vai pagar indenização por danos morais porque cometeu “infidelidade virtual”

A autora da ação utilizou e-mails do acusado para provar o adultério e que ele denegria sua imagem para a amante

Um ex-marido infiel foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 porque manteve relacionamento com outra mulher durante a vigência do casamento. A traição foi comprovada por meio de e-mails trocados entre o acusado e sua amante. A sentença é da 2ª Vara Cível de Brasília.

Para o juiz, o adultério foi demonstrado pela troca de fantasias eróticas (sexo virtual) entre o casal. A situação ficou ainda mais grave porque, nessas ocasiões, o ex-marido fazia comentários jocosos sobre o desempenho sexual da ex-esposa, afirmando que ela seria uma pessoa “fria” na cama.

“Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante”, afirma o magistrado.

As provas foram colhidas pela própria ex-esposa, que descobriu os e-mails arquivados no computador da família. Ela entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais, alegando ofensa à sua honra subjetiva e violação de seu direito à privacidade. Acrescenta que precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial. Diz que jamais desconfiou da traição.

Em sua defesa, o ex-marido alegou invasão de privacidade e pediu a desconsideração dos e-mails como prova da infidelidade. Afirma que não difamou a ex-esposa e que ela mesma denegria sua imagem ao mostrar as correspondências às outras pessoas.

Ao analisar a questão, o magistrado desconsiderou a alegação de quebra de sigilo. Para ele, não houve invasão de privacidade porque os e-mails estavam gravados no computador de uso da família e a ex-esposa tinha acesso à senha do acusado. “Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências”, conclui.

Da decisão, cabe recurso de apelação para a segunda instância do TJDFT.

Nº do processo: 2005.01.1.118170-3

Veja a íntegra: http://cyberjus.blogspot.com/2008/05/tjdf-infidelidade-virtual-motivo-de.html

Segunda-feira, 12 de Maio de 2008

Yahoo! do Brasil deve retirar página da internet sob pena de multa diária

A Yahoo! do Brasil continua obrigada a retirar do ar página eletrônica ofensiva à imagem e honra de uma bancária do Rio Grande do Norte, ainda que a página tenha sido hospedada a partir de portal de outro país. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da empresa para suspender os efeitos de uma decisão da Justiça estadual que determinava a retirada sob pena de multa diária de R$ 200.

Ao constatar que uma página hospedada por provedor da Yahoo! trazia anúncio relacionando sua pessoa à prática de prostituição, L.S.S. ingressou com ação de indenização por danos morais. A 15ª Vara Cível da comarca de Natal (RN), ao apreciar pedido de liminar, determinou a retirada imediata da página ofensiva da internet.

A empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ/RN), alegando que não teria como cumprir a ordem por impossibilidade técnica, uma vez que o portal utilizado para hospedar o anúncio ofensivo foi o http://www.yahoo.com e o portal oferecido ao público por ela é o http://br.yahoo.com. Por sua vez, a defesa da bancária argumentou que a Yahoo! do Brasil seria sócia daquela a quem atribuiu a responsabilidade de realizar a ordem judicial, a Yahoo! Inc. As empresas pertenceriam ao mesmo grupo econômico, havendo, portanto, responsabilidade objetiva solidária. O TJ/RN manteve a determinação de retirada e a multa.

A Yahoo! do Brasil recorreu ao STJ. O recurso especial chegou ao Tribunal em janeiro, mas ainda não foi apreciado. Como a simples apresentação do recurso não suspende a decisão de segunda instância, isto é, de retirada da página e cobrança da multa, a empresa ingressou com outro tipo de ação, chamada medida cautelar, para garantir a desobrigação tanto da retirada quanto do pagamento da multa diária até que o recurso especial seja apreciado no STJ.

O relator, ministro Fernando Gonçalves, negou seguimento ao pedido. Para ele, não pode ser afastada a existência jurídica entre ambas as empresas, a que foi demanda judicialmente e a que teria hospedado a página ofensiva, já que as relações travadas na internet são de grande complexidade técnico-jurídica. Para o ministro, deve ser mantida, num primeiro momento, a decisão do TJ/RN que concluiu ser a Yahoo! do Brasil representante legal da empresa Yahoo! Inc. no Brasil, usufruindo de meios para cumprir a determinação judicial de retirada da página.

O ministro Fernando Gonçalves também citou o entendimento do STJ segundo o qual o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, inclusive apresentado-se aos consumidores da mesma forma (mesmo nome e aparência), possibilita a aplicação ao caso da teoria da aparência, em especial quando o objetivo é proteger terceiro de boa-fé. O entendimento do ministro relator foi referendado pela Quarta Turma por unanimidade.

O recurso especial que trata da determinação de retirada do anúncio ofensivo e do pagamento da multa diária ainda será apreciado pela Quarta Turma, mas não há data prevista para o julgamento ocorrer.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Veja a íntegra da decisão no TJRN: http://cyberjus.blogspot.com/2008/05/tjrn-yahoo-foi-condenado-retirar-pgina.html

Quarta-feira, 7 de Maio de 2008

Juiz Manda Cybercriminoso ler Guimarães Rosa

Acusados de praticar crimes pela internet, Paulo Henrique da Cunha Vieira, Ruan Tales Silva de Oliveira e Raul Bezerra de Arruda Júnior terão que estudar para continuar em liberdade provisória. A decisão é do juiz Mário Jambo, da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte.

O juiz obrigou os três a ler livros de literatura. A cada três meses, eles terão que entregar um resumo de dez laudas dos livros indicados pelo juiz. As primeiras obras a serem lidas são A hora e a vez de Augusto Matraga, último conto do livro Sagarana, de Guimarães Rosa, e Vidas Secas, de Graciliano Ramos.

Os réus também terão que freqüentar a escola. O juiz avaliará pessoalmente o boletim deles. Eles não poderão freqüentar lan houses nem ter cadastro em sites de relacionamentos como Orkut.

A cada quinze dias, eles devem se apresentar à Justiça para relatar suas atividades. Além disso, os réus estão obrigados a atender aos chamados judiciais e não poderão sair da cidade onde moram por mais de 24 horas. Às 20h, o grupo deve estar em casa.

"Vislumbra-se que a ordem pública, in casu, pode ser garantida pela imposição de condições obrigatórias a serem atendidas pelos acusados, que ficarão sujeitos a uma nova decretação de prisão preventiva em caso de inobservância de alguma das condições estabelecidas, providência que terá o condão de sanar a preocupação com a reiteração delitiva", escreveu o juiz.

Jambo observou, ainda, que a imposição das condições afasta o "perigo social que justifique a segregação cautelar dos mencionados denunciados".

Eles foram presos durante a Operação Colossus. Em agosto de 2007, a Polícia Federal prendeu 18 pessoas acusadas de integrar uma quadrilha especializada em roubar senhas de correntistas de bancos pela internet e falsificar cartões de crédito.

Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2008

Mercado Livre se livra de indenizar consumidor enganado

por Daniel Roncaglia
O site de compras Mercado Livre não é obrigado a pagar danos morais e materiais a um cliente que foi enganado por um vendedor. O serviço oferecido pelo site é disponibilizar um espaço de anúncio para negócios. O entendimento é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que tomou a decisão sobre o assunto no dia 9 de abril. Cabe recurso.
A desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, relatora do caso, entendeu que não ficou provado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o trabalho do site. “Da análise do conjunto probatório, vislumbra-se que em nenhum momento logrou o autor-apelante apontar qualquer falha na prestação do serviço pela empresa-ré, o que seria essencial para caracterizar a relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da apelada”, afirmou a desembargadora. A juíza Fernanda Carravetta Vilande, 13ª Vara Cível de Porto Alegre, também tomou decisão no mesmo sentido neste mês.
Anderson Kiffer Bena entrou com a ação porque comprou um equipamento de som anunciado nos classificados do site. No entanto, não o recebeu. Como não conseguiu localizar o vendedor, ele queria que o Mercado Livre o indenizasse por danos morais e materiais como dispõem o Código do Consumidor.
Ele sustentou que fez o negócio baseado na segurança e credibilidade do site. Para o internauta, ficou demonstrada a >culpa in vigilando (falta de vigilância) e a culpa in eligendo (culpa na escolha). Ele afirmou, ainda, que o Mercado Livre não ofereceu informações suficientes sobre as garantias de segurança.
Segundo a desembargadora, o Mercado Livre “apenas oferece ao usuário um espaço para que anuncie a venda de produtos e serviços dos quais tenha a faculdade de vender e/ou adquirir de outros usuários bens ou serviços por ela anunciados, deixando bem claro apenas visar mediar as relações por meio da aproximação destes, os quais devem negociar diretamente, não sendo sua função intervir na finalização dos negócios”.
Maria Inês lembrou que, pelos documentos, percebe-se que o cliente não observou os procedimentos de segurança oferecidos pelo site. O Mercado Livre tem um mecanismo chamado Mercado Pago. Cobrando uma pequena taxa, ele faz a garantia do negócio. Pela ferramenta, o cliente paga diretamente ao site, que negociará a entrega.
“Não há como responsabilizar a empresa-ré, pois entender de forma contrária seria o mesmo que adotar a teoria do risco integral, que, em situações como a narrada nos autos, não foi acolhida pelo nosso direito”, anotou a desembargadora. Com a decisão, o cliente teve o pedido de justiça gratuita negado e foi condenado a pagar as custas processuais.

Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2008


Veja a íntegra da decisão aqui

Terça-feira, 15 de Abril de 2008

PodCast sobre Cyber-Direito. Envie suas dúvidas!

Esta semana vamos gravar um podcast sobre Cyber-Direito e vamos responder às suas dúvidas com um especialista da área. Se você tem alguma dúvida em relação à software, direitos autorias, de internet e outros relacionados à tecnologia, envie para ramos@mgt.com.br

Mais informações no site Ramos da Informática