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domingo, 12 de julho de 2009

TJRJ - Não incide ISS sobre Contrato de Licenciamento de Software

No mandado de segurança preventivo impetrado pela Tim Celular contra a Fazenda Municipal do Rio de Janeiro, entendeu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)que não incide ISS (imposto sobre serviços) sobre os contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de software, pelo fato de não se tratarem de serviços.

Sabe-se que é inconstitucional a previsão de incidência de ISS sobre a locação de
bens móveis, ou sobre qualquer obrigação de dar, que, de acordo com a jurisprudência do STJ, não pode ser considerada como serviço, posto que este se restringe à obrigação de fazer.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.001.53.665 - RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Autorizada a Isenção de ICMS para Internet Popular


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, celebrou o Convênio de ICMS nº 38/2009, concedendo a isenção do ICMS aos provedores banda larga do "Programa Internet Popular", dos Estados de São Paulo, Pará e Distrito Federal.

A isenção do imposto é devida aos Provedores de Internet daqueles Estados que cumprirem alguns requisitos, quais sejam: o preço do serviço não deve ultrapassar a R$ 30,00 (trinta reais) mensais, incluindo o serviço de internet e os equipamentos necessarios e também. o usuário final e a empresa beneficiária devem estar estabelecidas nos Estados abrangidos pelo Convênio.

O intuito deste convênio é possibilitar a inclusão digital da população menos favorecida.

terça-feira, 21 de outubro de 2008

STJ mantém indenização de homem que difamou ex-namorada por e-mail

Um homem que divulgou mensagens eletrônicas difamando uma ex-namorada, referindo-se a ela como "garota de programa", não terá o recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, fica mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que o condenou a pagar uma indenização por danos morais no valor R$ 30 mil, mais juros. A decisão é do juiz convocado Carlos Fernando Mathias.

A mulher alegou que recebeu diversas ligações telefônicas com o objetivo de contratá-la para a prática de programas sexuais. Ela declarou que o fato ocorreu em virtude da publicação de e-mails divulgando seu nome, profissão, telefone e faculdade, junto com a fotografia de uma mulher em posições eróticas. Diante da situação, passou a ser incomodada pelos telefonemas e boatos que a taxavam de "garota de programa". Ela, inclusive, teve de se retirar do clube ao qual era associada.

Em uma ação cautelar de exibição de documentos movida contra o provedor da mensagem, a mulher obteve a informação de que o correio eletrônico pelo qual foram enviados os e-mails pertencia ao ex-namorado dela e que a assinatura do provimento da internet pertencia ao irmão deste. A partir daí, requereu a condenação de ambos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Em primeira instância, a sentença condenou os irmãos ao pagamento de indenização no valor de R$ 17 mil. Na apelação proposta perante o TJRS, a ação referente ao ex-cunhado foi extinta por ilegitimidade passiva, sob o entendimento de que ele foi apenas o contratante do serviço utilizado e não o remetente. E manteve o julgamento com relação ao autor do e-mail e elevou o valor dos danos morais para R$ 30 mil. A defesa pretendia levar a discussão ao STJ por meio de um recurso especial, pretensão indeferida pelo tribunal gaúcho.

Mas o agravo de instrumento foi rejeitado pelo relator, juiz convocado Carlos Mathias. Para ele, não foram atendidas exigências processuais para este fim. Além disso, para apreciar a questão seria necessário analisar o conjunto de provas e fatos, o que é proibido ao STJ fazer em razão da sua Súmula 7.

Ag 848362

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

O futuro chega mais cedo: juiz usa exame cerebral para condenar mulher de assassinato

Isto não deveria acontecer – ou pelo menos ainda não – mas aconteceu: em junho passado, um juiz do estado de Maharashtra na Índia condenou uma mulher de matar o seu ex-noivo, citando como prova um eletroencefalograma que exibia “conhecimento empírico” do crime. Muitas pessoas acham que tem algo de errado nisto, que um EEG ou uma ressonância magnética da cabeça possam distinguir mentiras das verdades sendo lidos corretamente, mas aqui entre nós está acordado que isto seria na melhor das hipóteses uma ciência experimental e venda de óleo de cobra na pior delas.
A história é de uma mulher que vivia na cidade de Pune, noiva do Homem A. Um dia, ela acorda e vai pra Delhi com o Homem B. Ela volta pra Pune, encontra o Homem A num McDonald’s e, pouco tempo depois, ele morre. De envenenamento por arsênico.

Quando a mulher foi presa sob a acusação de assassinar o Homem A, ela negou tudo. No entanto, quando os investigadores a ligaram a um EEG e leram em voz alta fatos sobre o crime, a interpretação por software dos impulsos elétricos no seu cérebro contou uma história diferente. De acordo com o New York Times, “as partes relevantes do cérebro onde imagina-se que as memórias fiquem armazenadas piscaram quando o crime foi recontado”.

Diferentemente de outros casos, havia pouquíssima ou nenhuma prova que corroborasse esta tese, mas o juiz condenou a mulher à prisão perpétua mesmo assim e ainda escreveu em seguida uma canção de amor de 9 páginas para este teste da Assinatura Cerebral de Oscilações Elétricas em particular, mesmo que ele ainda “precise ser validado por algum estudo independente e divulgado em uma respeitada revista científica”. (Crítica dos colegas, quem precisa disto?)

Os Estados Unidos estão liderando este novo campo de estudo, mas as únicas situações nas quais este método é usado é quando o acusado paga para ter este estudo realizado como prova de inocência. O New Yorker desmascarou de forma impressionante este negócio duvidoso há um ano, mas ainda vale a pena dar uma lida.

O que acontece num tribunal indiano não gera nenhum precedente em outros lugares, mas esta tecnologia certamente não vai sumir, então é importante descartá-la de vez como sendo pseudociência ou investir logo na metodologia aplicada, daí poderemos ler as mentes dos outros num julgamento. É lógico que, quando isto acontecer, daí realmente começaremos a matar uns aos outros.

Fonte: [New York Times]

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Banco deve indenizar correntista vítima de fraude pela Internet

Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado confirmou a condenação do Banco Bradesco a pagar indenização por danos materiais e morais à correntista. Ela foi vítima de fraude realizada por terceiros, que invadiram sua conta corrente, via Internet, efetuando empréstimos e transferências de valores sem a autorização da demandante.

A instituição financeira recorreu da sentença condenatória do Juizado Especial Adjunto à 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito de Porto Alegre.

Risco-Criado

Segundo a Juíza-relatora do processo, Maria José Schmitt Sant'Anna, as movimentações financeiras lançadas na conta corrente ocorreram por meio do sítio eletrônico do réu. Ressaltou que aquele que coloca em funcionamento alguma atividade que possa gerar dano, responde civilmente pelos eventos danosos que esta atividade possa causar, não importando a presença da culpa. "Trata do Risco-Criado" , afirmou.

Destacou que são serviços bancários, sendo consideradas relações de consumo. Nesse caso, havendo dano ao correntista, "o banco responde objetivamente, resguardado seu direito de regresso contra aquele que perpetrou o golpe".

Indenizações

O réu deve pagar indenização de R$ 4,15 mil por danos morais à autora da ação por tê-la inscrito no Serasa por empréstimo vencido em 31/3/08. Como também não comprovou a baixa da inclusão negativa no SPC deverá, ainda, pagar multa diária de R$ 250,00 a partir da inclusão ocorrida em 24/3/08, até o limite de R$ 3 mil. A pena pecuniária foi fixada tanto para proibir desconto às prestações de empréstimo, como para vedar a inscrição do nome dela em razão dessa contratação financeira.

Por fim, o Bradesco deverá desconstituir os débitos contraídos sem autorização da demandante, ressarcindo- a dos prejuízos materiais fixados em sentença.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Eduardo Kraemer. Processo: 71001660240

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

sábado, 14 de junho de 2008

Google é condenada a pagar R$ 10 mil a usuária do Orkut por dano moral

Da Redação
Em São Paulo
Uma usuária do site de relacionamentos Orkut, pertencente à Google, ganhou na Justiça do Rio de Janeiro uma indenização de R$ 10 mil por danos morais em ação contra a empresa.

A decisão foi tomada na 6ª Câmara Cível, segundo a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A autora da ação teve seu nome citado na comunidade "Na boca do povo - TR", em tópico que trata de prostituição em Três Rios, Região Serrana do Rio. Um participante anônimo dizia, entre outras ofensas, que a usuária se prostituía para pagar a faculdade.

A Google alegou que o usuário, autor do perfil de sua página do Orkut, é quem controla a informação inserida no site e que seria impossível fazer o monitoramento e bloqueio prévio de todo o conteúdo. A empresa apontou ainda que não há legislação que obrigue os provedores a exercer o controle do conteúdo inserido na internet.

O relator do processo, desembargador Benedicto Abicair, concorda que ainda não existem leis adequadas ao universo virtual, porém, segundo ele, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil adota, em termos genéricos de conduta, a teoria da responsabilidade civil objetiva.

"Ela estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", explicou, lembrando também que a Constituição, em seu art. 5º, inciso IV, dispõe que é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado, porém, o anonimato.

De acordo o desembargador, ainda que se considere a dificuldade de fiscalizar os conteúdos de tudo o que é lançado nas páginas do Orkut, a empresa tem como saber a procedência das informações por meio do Intenet Protocol (IP).

Ainda segundo ele, para excluir a responsabilidade da Google no caso, seria necessária a identificação do usuário. "Se a recorrente permite a criação de sites com conteúdos ofensivos, onde qualquer um pode registrar informações, escondendo-se através do anonimato, é clara a sua responsabilidade e o dever de reparar o dano sofrido pela requerente", afirmou.

A Google alega, no entanto, que a identificação de onde partiu a ofensa dependeria de ordem judicial, pois é sigilosa.

A empresa poderá recorrer da decisão.

terça-feira, 10 de junho de 2008

Argentina endurece leis para crimes na internet

A Câmara dos Deputados da Argentina aprovou nesta semana uma nova legislação que torna mais rígidas as penas para crimes cibernéticos no país. As novas normas punem piratas virtuais e pessoas acusadas de pedofilia na internet e também estende ao e-mail os mesmos direitos relacionados às cartas, segundo informações do jornal Clarín, publicadas pela Folha de S. Paulo.

De acordo com os jornais, a nova legislação para informática faz parte de uma reforma do Código Penal, com o objetivo de adequá-lo aos "avanços técnicos e científicos". A partir de agora, por exemplo, alguém que invada sites privados pode ser condenado a até seis meses de prisão — caso se trate de páginas e sistemas do governo, a pena é de até um ano. Pelas novas normas, produzir ou publicar imagens pornográficas com menores de 18 anos na internet pode render condenação de seis meses a quatro anos.

O texto também estende às mensagens por e-mail os mesmos direitos que existem em relação às cartas, sendo considerados “invioláveis”. Caso alguém abrir ou desviar um e-mail que não é seu pode ser condenado a uma pena de 15 dias a seis meses. Caso a mensagem seja mandada para outra pessoa ou publicada, a pena pode ir para até um ano.

As penas mais pesadas são para violações de bancos de dados. Quem violar esses sistemas, furtando dados ou modificando os arquivos, pode ser condenado a até dois anos de prisão.

Leia o texto da lei em espanhol

Ley 26.388

Art. 1°.- Incorpóranse como últimos párrafos del artículo 77 del Código Penal, los siguientes:

"El término "documento" comprende toda representació n de actos o hechos,con independencia del soporte utilizado para su fijación,almacenamie nto, archivo o transmisión.

Los términos "firma" y "suscripción" comprenden la firma digital, la creación de una firma digital o firmar digitalmente.

Los términos "instrumento privado" y "certificado" comprenden el documento digital firmado digitalmente. "

Art. 2°.- Sustitúyese el artículo 128 del Código Penal, por el siguiente:

"Artículo 128.- Será reprimido con prisión de seis meses a cuatro años el que produjere, financiare, ofreciere, comerciare, publicare, facilitare, divulgare o distribuyere, por cualquier medio, toda representació n de un menor de dieciocho años dedicado a actividades sexuales explícitas o toda representació n de sus partes genitales con fines predominantemente sexuales, al igual que el que organizare espectáculos en vivo de representaciones sexuales explícitas en que participaren dichos menores.

Será reprimido con prisión de cuatro meses a dos años el que tuviere en su poder representaciones de las descriptas en el párrafo anterior con fines inequívocos de distribución o comercializació n.

Será reprimido con prisión de un mes a tres años el que facilitare el acceso a espectáculos pornográficos o suministrare material pornográfico a menores de catorce años."

Art. 3°.- Sustitúyese el epígrafe del Capítulo III, del Título V, del Libro II del Código Penal, por el siguiente:

"Violación de Secretos y de la Privacidad."

Art. 4°.- Sustitúyese el artículo 153 del Código Penal, por el siguiente:

"Artículo 153.- Será reprimido con prisión de quince días a seis meses el que abriere o accediere indebidamente a una comunicación electrónica, una carta, un pliego cerrado, un despacho telegráfico, telefónico o de otra naturaleza, que no le esté dirigido; o se apoderare indebidamente de una comunicación electrónica, una carta, un pliego, un despacho u otro papel privado, aunque no esté cerrado; o indebidamente suprimiere o desviare de su destino una correspondencia o una comunicación electrónica que no le esté dirigida.

En la misma pena incurrirá el que indebidamente interceptare o captare comunicaciones electrónicas o telecomunicaciones provenientes de cualquier sistema de carácter privado o de acceso restringido.

La pena será de prisión de un mes a un año, si el autor además comunicare a otro o publicare el contenido de la carta, escrito, despacho o comunicación electrónica.

Si el hecho lo cometiere un funcionario público que abusare de sus funciones, sufrirá además, inhabilitació n especial por el doble del tiempo de la condena."

Art. 5°.- Incorpórase como artículo 153 bis del Código Penal, el siguiente:

"Artículo 153 bis.- Será reprimido con prisión de quince días a seis meses, si no resultare un delito más severamente penado, el que a sabiendas accediere por cualquier medio, sin la debida autorización o excediendo la que posea, a un sistema o dato informático de acceso restringido.

La pena será de un mes a un año de prisión cuando el acceso fuese en perjuicio de un sistema o dato informático de un organismo público estatal o de un proveedor de servicios públicos o de servicios financieros. "

Art. 6°.- Sustitúyese el artículo 155 del Código Penal, por el siguiente:

"Artículo 155.- Será reprimido con multa de pesos UN MIL QUINIENTOS ($1.500) a PESOS CIEN MIL ($100.000), el que hallándose en posesión de una correspondencia, una comunicación electrónica, un pliego cerrado, un despacho telegráfico, telefónico o de otra naturaleza, no destinados a la publicidad, los hiciere publicar indebidamente, si el hecho causare o pudiere causar perjuicios a terceros.

Está exento de responsabilidad penal el que hubiere obrado con el propósito inequívoco de proteger un interés público."

Art. 7°.- Sustitúyese el artículo 157 del Código Penal, por el siguiente:

"Artículo 157.- Será reprimido con prisión de un mes a dos años einhabilitació n especial de uno a cuatro años, el funcionario público que revelare hechos, actuaciones, documentos o datos, que por ley deben ser secretos."

Art. 8°.- Sustitúyese el artículo 157 bis del Código Penal, por el siguiente:

"Artículo 157 Bis.- Será reprimido con la pena de prisión de un mes a dos años el que:

1. A sabiendas e ilegítimamente, o violando sistemas de confidencialidad y seguridad de datos, accediere, de cualquier forma, a un banco de datos personales;

2. Ilegítimamente proporcionare o revelare a otro información registrada en un archivo o en un banco de datos personales cuyo secreto estuviere obligado a preservar por disposición de la ley.

3. Ilegítimamente insertare o hiciere insertar datos en un archivo de datos personales.

Cuando el autor sea funcionario público sufrirá, además, pena de inhabilitació n especial de uno a cuatro años."

Art. 9°.- Incorpórase como inciso 16 del artículo 173 del Código Penal, el siguiente:

"Inciso 16.- El que defraudare a otro mediante cualquier técnica de manipulación informática que altere el normal funcionamiento de un sistema informático o la transmisión de datos."

Art. 10.- Incorpórase como segundo párrafo del artículo 183 del Código Penal, el siguiente:

"En la misma pena incurrirá el que alterare, destruyere o inutilizare datos, documentos, programas o sistemas informáticos; o vendiere, distribuyere, hiciere circular o introdujere en un sistema informático, cualquier programa destinado a causar daños."

Art. 11.- Sustitúyese el artículo 184 del Código Penal, por el siguiente:

"Artículo 184.- La pena será de tres meses a cuatro años de prisión, si mediare cualquiera de las circunstancias siguientes:

1. Ejecutar el hecho con el fin de impedir el libre ejercicio de la autoridad o en venganza de sus determinaciones;

2. Producir infección o contagio en aves u otros animales domésticos;

3. Emplear substancias venenosas o corrosivas;

4. Cometer el delito en despoblado y en banda;

5. Ejecutarlo en archivos, registros, bibliotecas, museos o en puentes, caminos, paseos u otros bienes de uso público; o en tumbas, signos conmemorativos, monumentos, estatuas, cuadros u otros objetos de arte colocados en edificios o lugares públicos; o en datos, documentos, programas o sistemas informáticos públicos;

6. Ejecutarlo en sistemas informáticos destinados a la prestación de servicios de salud, de comunicaciones, de provisión o transporte de energía, de medios de transporte u otro servicio público."

Art. 12.- Sustitúyese el artículo 197 del Código Penal, por el siguiente:

"Artículo 197.- Será reprimido con prisión de seis meses a dos años, el que interrumpiere o entorpeciere la comunicación telegráfica, telefónica o de otra naturaleza o resistiere violentamente el restablecimiento de la comunicación interrumpida. "

Art. 13.- Sustitúyese el artículo 255 del Código Penal, por el siguiente:

"Artículo 255.- Será reprimido con prisión de un mes a cuatro años, el que sustrajere, alterare, ocultare, destruyere o inutilizare en todo oen parte objetos destinados a servir de prueba ante la autoridad competente, registros o documentos confiados a la custodia de un funcionario público o de otra persona en el interés del servicio público. Si el autor fuere el mismo depositario, sufrirá además inhabilitació n especial por doble tiempo.

Si el hecho se cometiere por imprudencia o negligencia del depositario, éste será reprimido con multa de SETECIENTOS CINCUENTA PESOS a DOCE MIL QUINIENTOS PESOS."

Art. 14.- Deróganse el artículo 78 bis y el inciso 1° del artículo 117 bis del Código Penal.

Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2008

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