Número do processo: | 2.0000.00.447459-1/001(1) - TJMG |
Relator: | TARCISIO MARTINS COSTA | ||
Relator do Acordão: | TARCISIO MARTINS COSTA | ||
Data do Julgamento: | 24/04/2007 | ||
Data da Publicação: | 12/05/2007 | ||
Inteiro Teor: | | ||
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - PIRATARIA DE SOFTWARE - DIREITOS AUTORAIS - VIOLAÇÃO - PERDAS E DANOS - VALOR DE MERCADO DOS PROGRAMAS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. Demonstrada a prática ilícita com a utilização e reprodução de programas de computador, a vitima faz jus a uma indenização, em decorrência da violação dos direitos autorais de obras de que é detentora, reparação esta que deverá levar em conta os prejuízos efetivamente demonstrados, tendo em vista que o texto legal apenas se refere, genericamente, a 'prejuízos decorrentes da infração' (art. 14, § 1º, da Lei 9609/98). Não há que se aplicar a multa prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 9610/98, se não houve edição fraudulenta de obra literária, artística ou científica, o que pressupõe a reprodução indevida da obra e sua divulgação, porquanto inadmissível a interpretação ampliativa, por se tratar de norma restritiva. EMBARGOS INFRINGENTES N° 2.0000.00.447459-1/001 EM APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): AUTODESK INC., ADOBE SYSTEMS INCORPORATED E MICROSOFT CORPORATION E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): CMS CONSTRUTORA S. A. - RELATOR: EXMO. SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA |
Nenhum comentário:
Postar um comentário