Número do processo: | 1.0024.07.452769-8/001(1) - TJMG |
Relator: | MOTA E SILVA | ||
Relator do Acordão: | MOTA E SILVA | ||
Data do Julgamento: | 17/08/2007 | ||
Data da Publicação: | 04/09/2007 | ||
Inteiro Teor: | |||
EMENTA: CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE SOFTWARE - LIMINAR PARA DETERMINAR VISTORIA VISANDO CONSTATAR O USO DO PROGRAMA - PRODUÇÃO DE PROVA PARA ASSEGURAR AÇÃO PRINCIPAL - DEFERIMENTO - BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA SATISFATIVA - INDEFERIMENTO. Havendo indícios suficientes da rescisão do contrato de licença de uso do software em litígio, e da permanência de sua utilização pelo contratante, apesar da previsão expressa de cessação de uso, deve ser concedida liminar para possibilitar a produção de prova visando constatar os fatos alegados a fim de instruir a ação principal, face ao risco de que se frustre caso se aguarde o momento oportuno. O pleito de busca e apreensão do programa de computador não traduz objetivo de assegurar a ação principal, mas sim de cessar o uso daquele, o que é medida satisfativa, não tendo lugar na ação cautelar, em especial antes de ouvida a parte contrária. AGRAVO N° 1.0024.07.452769-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): LAZO DIGITAL LTDA - AGRAVADO(A)(S): CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, EMPRESA CURUPIRA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVA |
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