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domingo, 14 de outubro de 2007

Indenização por Uso Indevíduo de Software

Número do processo: 1.0024.07.452769-8/001(1) - TJMG
Relator: MOTA E SILVA
Relator do Acordão: MOTA E SILVA
Data do Julgamento: 17/08/2007
Data da Publicação: 04/09/2007
Inteiro Teor:

EMENTA: CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE SOFTWARE - LIMINAR PARA DETERMINAR VISTORIA VISANDO CONSTATAR O USO DO PROGRAMA - PRODUÇÃO DE PROVA PARA ASSEGURAR AÇÃO PRINCIPAL - DEFERIMENTO - BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA SATISFATIVA - INDEFERIMENTO. Havendo indícios suficientes da rescisão do contrato de licença de uso do software em litígio, e da permanência de sua utilização pelo contratante, apesar da previsão expressa de cessação de uso, deve ser concedida liminar para possibilitar a produção de prova visando constatar os fatos alegados a fim de instruir a ação principal, face ao risco de que se frustre caso se aguarde o momento oportuno. O pleito de busca e apreensão do programa de computador não traduz objetivo de assegurar a ação principal, mas sim de cessar o uso daquele, o que é medida satisfativa, não tendo lugar na ação cautelar, em especial antes de ouvida a parte contrária.

AGRAVO N° 1.0024.07.452769-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): LAZO DIGITAL LTDA - AGRAVADO(A)(S): CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, EMPRESA CURUPIRA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVA

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