sábado, 23 de fevereiro de 2008

Conflito Negativo de Competência - Internet

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.057 - RS (2007/0144378-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : EM APURAÇÃO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET . TRANSFERÊNCIA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE SOB A GUARDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DE
SUBTRAÇÃO DO BEM.
1. Configura crime de furto qualificado a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista. Precedentes.
2. É competente o Juízo do local da consumação do delito de furto, que se dá onde o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante.

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