segunda-feira, 4 de junho de 2007

Provedor "fora do ar" não gera indenização

Processo 583.00.2007. 117222-7

Leia a sentença

Autor: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDIPOL/DF Ré: KNAL COMUNICAÇÕES LTDA. – HOSTLOCATION Aos 17 de maio de 2007, às 14:00 horas, nesta cidade e Comarca da Capital na sala de audiência do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO, comigo escrevente, abaixo assinado, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação nos autos da ação entre as partes supra–referidas. Feito o pregão, compareceu: o representante legal da autora, sr. MARCELO DE PÁDUA SAFATLE SOARES, acompanhado por sua advogada, Dra. SAMANTHA CRISTINA D’ALLAGO DE CASTRO.

Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, a mesma restou prejudicada, ante a ausência do autor ou de quem o representasse. Em seguida, pela advogada da ré foi dito que nenhuma outra prova tinha a produzir. Após, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDIPOL/DF em face de KNAL COMUNICAÇÕES LTDA. – HOSTLOCATION, alegando, em síntese, haver contratado os serviços da ré para a hospedagem de seu site, contendo informações de interesse dos associados, que não funcionou por 2 dias, a lhe gerar dissabor indenizável.

A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.2/78). Citada, a ré apresentou contestação, argüindo preliminar de ilegitimidade de parte a ser analisada na fundamentação da sentença e, no mérito, causas excludentes de responsabilidade e inexistência de dissabor indenizável (fls.97/166) . Foi oposta exceção de incompetência, tendo o Tribunal de Justiça dado provimento ao agravo de instrumento decorrente, determinando a redistribuição do processo à Comarca de São Paulo (fls.175/184) . Transcorreu in albis o prazo para manifestação sobre a contestação (fls.192/193) . Decisão as fls.194.

Na presente audiência, a conciliação restou prejudicada, ante a ausência do autor ou de quem o representasse.

É o relatório. DECIDO.

A questão é de direito e a prova junta suficiente a seu desate, comportando a lide julgamento antecipado consoante o art. 330, I, do CPC. Trata-se de relação jurídica contratual de direito privado, regida pelo Código Civil, portanto, submetida a atividade da ré à teoria do risco e à responsabilidade objetiva. Logo, suposta interferência de hacker não exclui a responsabilidade, pois a ré tem o dever de oferecer serviços seguros e de responder independentemente de culpa. Isso afasta a alegação de ilegitimidade de parte.

Também não existe dúvida de que o site, ainda que por horas, saiu do ar, revelando que os serviços não foram prestados de maneira adequada. Nada obstante, até poder se cogitar de ação de regresso, não tem, razão do dever de segurança e da responsabilidade objetiva, propósito falar-se em força maior ou fato exclusivo de terceiro. Apesar disso, tratando-se de pessoa jurídica o que se põe em discussão e a ofensa a honra objetiva, por exemplo, abalo de crédito ou de imagem. Não há prova de que isso tenha acontecido.

A saída do ar por certo tempo também, por si só, não significa a ocorrência de dano moral, ao menos indenizável, até porque, na ausência de outros elementos, entende-se que os sindicalizados não ficaram desprovidos de informação, as quais, em regra, são veiculadas no Diário Oficial, em suma, isso significando a ausência de situações que gerassem repercussão no âmbito do direito de personalidade.

Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, rejeito o pedido indenizatório e condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. As custas de preparo importam em R$ 400,00, mais porte/remessa referente a 2 volumes.

Fonte: Consultor Jurídico

2 comentários:

Laine Moraes Souza disse...

A saída de provedor do ar não significa a ocorrência de dano moral, ao menos indenizável. O entendimento é do juiz José Paulo Camargo Magano, da 17ª Vara Cível de São Paulo.

Unknown disse...

Neste caso o entendimento foi de que realmente não houve ofensa à honra objetiva do autor, mas nada obsta que, em outro caso concreto, ocorra este dano. Uma pessoa jurídica que, por exemplo, presta serviços exclusivamente on-line, ou seja, depende do provedor para fornecer seu serviço aos clientes, ao meu ver estaria sofrendo forte abalo de crédito ou de imagem, o que caracterizaria um dano moral indenizável.

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