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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

TRT 15 - 7ª CÂMARA DECIDE PELA IMPENHORABILIDADE DE MICRO E OUTROS BENS DOMÉSTICOS

7ª CÂMARA DECIDE PELA IMPENHORABILIDADE DE MICRO E OUTROS BENS DOMÉSTICOS

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a agravo de petição interposto por esposa de executado que buscara, sem sucesso, embargar a penhora de bens que guarnecem o lar do casal, determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Itapira. A agravante alegou que não foi parte no processo principal e, sendo casada no regime de separação de bens, não deveria responder pela execução, sobretudo com a penhora de bens indispensáveis ao convívio familiar.

A relatora do acórdão, juíza Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, julgou insustentável a demanda de impenhorabilidade dos bens com fundamento no regime de casamento. Segundo ela, a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal dispõe que os bens adquiridos na constância de casamento sob o regime de separação obrigatória de bens comunicam-se, podendo, portanto, responder pelas dívidas que reverteram em proveito do casal. Contudo, a magistrada deu razão à recorrente quanto à ilegalidade dos bens penhorados - estante, sofá, home teather, scanner e microcomputador -, uma vez que se trata de artigos que provêem o lar. Sendo estes essenciais à sobrevivência da família, devem, segundo ela, ser compreendidos na exceção do inciso II do artigo 649 do Código do Processo Civil, que põe a salvo de penhora “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida”.

No entendimento da juíza, os referidos bens penhorados para fazer face aos débitos trabalhistas do executado estão presentes, hoje, na maior parte das residências de padrão médio, o que demonstra que não ultrapassam as necessidades comuns da classe média. Como igualmente não foi provado o valor elevado dos mesmos, a relatora defendeu a admissão, no caso, da exceção de impenhorabilidade prevista no artigo 649 do CPC. Com estes argumentos, a Câmara julgou procedentes os embargos de terceiro e insubsistentes as penhoras realizadas. (0049.2006.118.15.00.0 AP)

sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

Processo sobre pedofilia na internet deve ser julgado pelo Juízo do local de onde saíram os arquivos ilícitos

consumação do crime de publicação de imagens de pornografia infantil na internet ocorre no ato do encaminhamento das imagens pelo agente que comete o delito, ou seja, no local onde está o computador que envia as imagens ilícitas. A localização do provedor de internet no qual as imagens estão armazenadas não interfere na determinação do juízo que vai processar a ação judicial. As conclusões são da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. A decisão é inédita no STJ.

A Seção determinou competente o Juízo da Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Santa Catarina para processar e julgar atos de inquérito policial que investiga a disponibilizaçã o de cenas pedófilo-pornográ ficas na rede mundial de computadores.

Segundo dados do inquérito policial, dois homens – C.G. e C.V. – teriam disponibilizado imagens de pornografia infantil na internet, entre elas, a de um filme que envolve uma apresentadora de TV. O primeiro investigado, C.G., reside em São Lourenço do Sul (RS). Ele é acusado de
veicular as imagens ilícitas por meio de uma página eletrônica com endereço registrado no domínio de uma empresa com sede em Florianópolis, Santa Catarina.

No decorrer das investigações sobre C.G., o delegado da Polícia Federal de Florianópolis requereu a quebra do sigilo telemático de outro endereço eletrônico. De acordo com o
inquérito, C.G. estaria aliciando menores e divulgando imagens pedófilo-pornográ ficas por meio do endereço. No entanto, durante os trabalhos, os investigadores chegaram a outro nome – C.V. Ele é quem estaria utilizando o referido e-mail. Além disso, os investigadores constataram que o
e-mail pertence a outro provedor, desta vez com sede em São Paulo.

Diante das descobertas, o Juízo da Vara Federal Criminal de Santa Catarina se julgou incompetente para analisar o pedido de quebra do sigilo telemático da empresa paulista. Segundo o Juízo, o crime teria se consumado na cidade de São Paulo, onde as imagens estão disponibilizadas para acesso. Com isso, o processo foi encaminhado à Quarta Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.

A Vara Federal de São Paulo acolheu o pedido da Polícia Federal para a busca e apreensão de materiais sobre os possíveis delitos de aliciamento de menores e divulgação de pornografia infantil. O Juízo também deferiu a solicitação de quebra do sigilo temático da empresa provedora de São Paulo. Com as novas informações, o inquérito chegou ao endereço de C.V., segundo investigado. Apesar de utilizar o provedor de São Paulo, ele não seria morador daquele estado.
C.V. reside em Florianópolis (SC).

Diante dos fatos, o Juízo de São Paulo enviou o conflito de competência (tipo de processo) ao STJ. Para a Vara Federal paulista, a competência seria do Juízo catarinense, pois o suposto infrator (C.V.) reside em Florianópolis.

Local definido

A ministra Maria Tereza de Assis Moura, relatora do processo, determinou que a competência para a instrução e julgamento do processo deve ser fixada “no local onde os fatos delituosos se consumaram” – Florianópolis (SC). Para a relatora, a intenção do legislador ao determinar o local de consumação dos fatos no artigo 70 do Código de Processo Penal (competência territorial) foi facilitar a coleta de provas “com maior precisão e facilidade, com vistas aos princípios da celeridade e economia processual”.

Com base nas informações do inquérito, segundo a ministra, “ainda que as imagens de conteúdo pedófilo-pornográ fico estejam armazenadas no provedor de acesso à rede mundial de
computadores, localizado na cidade de São Paulo, sabe-se, é certo, que o responsável pela veiculação de tais imagens, o qual possui autonomia no gerenciamento das informações
disponibilizadas no espaço virtual fornecido pelo provedor, encontra-se na cidade de Florianópolis. Por esse motivo, em Florianópolis devem ser “praticados os ulteriores atos de
investigação e eventual persecução penal, pois nesta localidade é que ocorreu a publicação”.

A relatora destacou, ainda, a dificuldade para o julgamento da questão – definir o juízo competente para processar os autos -, que, além de inédita no STJ, esbarra na facilidade
de se publicar informações de qualquer gênero na rede mundial de computadores, mesmo publicações ilícitas.

“É certo, ainda, que tais informações são acessíveis em qualquer parte do mundo em que se disponha de um terminal de computadores conectado à referida rede. E é justamente esta
diversidade de locais em que a informação pode ser acessada que revela o engessamento das normais de direito processual penal frente às inovações tecnológicas perpetradas pelo homem, ante a dificuldade de identificação do local da consumação do ilícito, como exige a regra geral contida no artigo 70”, enfatizou a relatora.

PROCESSO : CC 29886 UF: SP REGISTRO: 2000/0057047- 8

CONFLITO DE COMPETÊNCIA
AUTUAÇÃO : 29/06/2000
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR(A) : Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO
ASSUNTO : PENAL - CRIMES NÃO ESPECIFICADOS
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA TERCEIRA SEÇÃO
em 12/12/2007
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