Assinatura digitalizada por meio de escaneamento não é válida no mundo jurídico. Por gerar simplesmente uma cópia da firma e não ser regulamentado, o procedimento ocasionou a irregularidade de representação de recurso ordinário proposto pela Telemar Norte Leste S.A. na Bahia. A questão foi analisada em recurso de revista pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao declarar a irregularidade no substabelecimento, mudou o rumo do processo e restabeleceu a sentença que condenava a Telemar a pagar débitos trabalhistas.
A assinatura digital, regulamentada pela Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, é admitida na Justiça do Trabalho quando baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. No entanto, diferente da assinatura digital, que assegura a autenticidade de documentos em ambiente eletrônico, a assinatura digitalizada é obtida por meio de escaneamento, processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico.
Embora o procedimento seja cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada, a assinatura digitalizada por escaneamento não foi ainda regulamentada. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, ressalta que não se conseguiu, até agora, eliminar os riscos de que essa reprodução possa ser utilizada por outra pessoa que não o próprio autor da assinatura autógrafa (autêntica do próprio punho), bastando que se tenha acesso a ela para inseri-la em qualquer documento.
O relator avaliou com detalhes o problema da regulamentação. Esclareceu em seu voto, inclusive, que a Lei nº 9.800/1999, que permite a transmissão de peças ao Poder Judiciário por meio
eletrônico, tipo fax, não se aplica à assinatura digitalizada. Segundo o ministro, "se a lei facultou a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita, o fez com a ressalva da certificação digital e da posterior apresentação dos documentos originais em juízo, de modo a se assegurar sua legitimidade" .
História processual
Contratada pela Telemar Norte Leste S.A., a Help Phone Comércio e Serviços Telefônicos Ltda. admitiu, em outubro de 2000, sete cabistas para executar determinados serviços, com jornada de segunda a domingo, incluindo feriados, com apenas duas folgas mensais, de 7h30 às 19h,
com uma hora de intervalo. Em dezembro, segundo informaram os trabalhadores na petição inicial, foram despedidos sem justa causa e sem receber verbas rescisórias. Em juízo, pleitearam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Telemar e o pagamento de, entre
outras parcelas, horas extras, domingos e feriados em dobro, saldo de salário de dezembro, regularização e liberação de FGTS mais 40% e aviso prévio.
A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Salvador foi favorável aos cabistas. Ambas as empresas foram condenadas ao pagamento: a Help Phone, à revelia, por não ter comparecido à audiência, e a Telemar, como devedora subsidiária, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), alegando inexistência de relação de emprego e de contrato com a Help Phone. Nesse momento, os advogados, ao entrarem com o recurso ordinário, juntaram substabelecimento com a assinatura digitalizada.
O TRT aceitou o documento, deu provimento ao recurso ordinário da Telemar e excluiu-a da demanda. Considerou, para isso, que o substabelecimento formalizava a outorga de poderes a profissionais vinculados à empresa, pois a assinatura digitalizada era de profissional relacionado em procuração incluída no processo. Concluiu, assim, que estava "retratada a manifestação de vontade da recorrente e o motivo que o originou". Avaliou, também, que a contestação dos
trabalhadores ao documento estava restrita à forma pela qual foi apresentado, sem tecer qualquer comentário à autenticidade. Segundo o Regional, em nenhum momento houve menção à assinatura estar adulterada ou a não pertencer ao gerente da área jurídica.
Os cabistas recorreram ao TST, alegando a irregularidade na representação da Telemar, com a argumentação de que houve violação do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo esse artigo, "o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal".
(RR-1051/2002- 003-05-40. 5)
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terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008
SDI-1 reconhece validade a documento extraído via Internet
“Não podemos ignorar a evolução tecnológica”. Seguindo esse princípio defendido pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) determinou, na segunda-feira (11), o retorno de processo à Sexta Turma, após a SDI-1 afastar o obstáculo ao julgamento do agravo de instrumento que era a falta de validade de documento extraído da Internet.
Na visão do ministro Rider de Brito, “nenhuma outra forma de publicação, nenhuma outra forma de informação é melhor e mais autêntica do que a dos próprios órgãos do Judiciário, seja TST, Regional, Vara ou Supremo. Desde que já tenha sítio na Internet, este deve ser recebido como absolutamente autêntico. É um sítio para ser considerado e visitado”. Com a mesma posição, o ministro Lélio Bentes Corrêa salientou que “o requisito para validade de documento nesta circunstância é que seja público e que a sua fidelidade seja aferível”.
A questão chegou à SDI-1 porque um agravo de instrumento em recurso de revista não foi conhecido na Sexta Turma por haver deficiência em sua formação. O problema estava em uma certidão extraída de sítio na Internet do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que atesta a transferência do feriado do Dia de Todos os Santos de 1º de novembro para 3 de novembro de 2006 (uma sexta-feira) e a conseqüente suspensão de prazo recursal. Em sua fundamentação, a Turma avaliou que “inexiste, nos autos, qualquer documento que comprove a existência de causa capaz de justificar a prorrogação do aludido prazo, conforme dispõe a Súmula nº 385 do TST”.
No entanto, analisando o recurso de embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, e a maioria dos ministros da SDI-1 consideraram como válida a certidão e concluíram que o agravo de instrumento teria sido impetrado dentro do prazo. Os votos divergentes foram dos ministros Guilherme Caputo Bastos, Milton de Moura França e Aloysio Corrêa da Veiga, que defendeu a idéia de que o documento extraído de sítio da Internet deveria ter sua fidelidade comprovada através de autenticação.
Segundo o ministro Rider de Brito, “nada mais autêntico que uma publicação no sítio do Tribunal, deste Tribunal ou de qualquer outro Tribunal. Se há alguma dúvida sobre o conteúdo, sobre a veracidade do documento, cabe à parte levantar, impugnar, para, se for o caso, se instalar um incidente”. O ministro João Brito Pereira lembrou que a comissão que redige o projeto do novo Regimento Interno do TST, que em breve irá para o Pleno, acolheu uma proposta do ministro presidente de incluir como fonte oficial de publicação o sítio do TST. “Já é tempo de se adotar essa fonte como autorizada de publicação e repositório de jurisprudência”, frisou o ministro Brito Pereira.
O reconhecimento da validade da certidão extraída via Internet e a aceitação da comprovação de que houve suspensão do prazo recursal devido ao feriado tornou tempestivo o agravo. A decisão da SDI-1 verificou, assim, a violação do art. 896 da CLT e a má-aplicação da Súmula nº 385 do TST. Agora, o processo retorna à Sexta Turma para que julgue o agravo de instrumento da empresa, afastado o óbice apontado no acórdão embargado. (E-AIRR-379/2005-002-06-40.5)
Na visão do ministro Rider de Brito, “nenhuma outra forma de publicação, nenhuma outra forma de informação é melhor e mais autêntica do que a dos próprios órgãos do Judiciário, seja TST, Regional, Vara ou Supremo. Desde que já tenha sítio na Internet, este deve ser recebido como absolutamente autêntico. É um sítio para ser considerado e visitado”. Com a mesma posição, o ministro Lélio Bentes Corrêa salientou que “o requisito para validade de documento nesta circunstância é que seja público e que a sua fidelidade seja aferível”.
A questão chegou à SDI-1 porque um agravo de instrumento em recurso de revista não foi conhecido na Sexta Turma por haver deficiência em sua formação. O problema estava em uma certidão extraída de sítio na Internet do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que atesta a transferência do feriado do Dia de Todos os Santos de 1º de novembro para 3 de novembro de 2006 (uma sexta-feira) e a conseqüente suspensão de prazo recursal. Em sua fundamentação, a Turma avaliou que “inexiste, nos autos, qualquer documento que comprove a existência de causa capaz de justificar a prorrogação do aludido prazo, conforme dispõe a Súmula nº 385 do TST”.
No entanto, analisando o recurso de embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, e a maioria dos ministros da SDI-1 consideraram como válida a certidão e concluíram que o agravo de instrumento teria sido impetrado dentro do prazo. Os votos divergentes foram dos ministros Guilherme Caputo Bastos, Milton de Moura França e Aloysio Corrêa da Veiga, que defendeu a idéia de que o documento extraído de sítio da Internet deveria ter sua fidelidade comprovada através de autenticação.
Segundo o ministro Rider de Brito, “nada mais autêntico que uma publicação no sítio do Tribunal, deste Tribunal ou de qualquer outro Tribunal. Se há alguma dúvida sobre o conteúdo, sobre a veracidade do documento, cabe à parte levantar, impugnar, para, se for o caso, se instalar um incidente”. O ministro João Brito Pereira lembrou que a comissão que redige o projeto do novo Regimento Interno do TST, que em breve irá para o Pleno, acolheu uma proposta do ministro presidente de incluir como fonte oficial de publicação o sítio do TST. “Já é tempo de se adotar essa fonte como autorizada de publicação e repositório de jurisprudência”, frisou o ministro Brito Pereira.
O reconhecimento da validade da certidão extraída via Internet e a aceitação da comprovação de que houve suspensão do prazo recursal devido ao feriado tornou tempestivo o agravo. A decisão da SDI-1 verificou, assim, a violação do art. 896 da CLT e a má-aplicação da Súmula nº 385 do TST. Agora, o processo retorna à Sexta Turma para que julgue o agravo de instrumento da empresa, afastado o óbice apontado no acórdão embargado. (E-AIRR-379/2005-002-06-40.5)
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