Consulta formulada ao Tribunal de Ética e Disciplina I (TED I) da OAB/SP, a respeito da possibilidade de abertura e manutenção de escritório de advocacia “virtual” dentro do Second Life.
Em linhas gerais, questionou-se o seguinte:
a) As disposições gerais do Código de Ética e Disciplina permitem a abertura e manutenção do mencionado escritório virtual, tendo em vista o sigilo profissional inerente à profissão, disciplinados pelos artigos 25 e 26 do mencionado Código, bem como pela resolução 17/2000 desse Tribunal de Ética e Disciplina?
b) A criação e manutenção do mencionado escritório virtual pode ou não pode ser entendida como contrária aos princípios da pessoalidade, confidencialidade e sigilosidade, que devem envolver a relação cliente/advogado, tendo em vista ser possível, em tese, atender a qualquer pessoa e inclusive prestar serviços de consultoria pela via eletrônica?
c) A criação e manutenção do mencionado escritório virtual pode ou não ser entendida como veiculação de publicidade incompatível com a sobriedade da advocacia, ou ainda como hipótese de oferta generalizada de serviços, com implicação em inculca e captação de clientela?
A ementa do TED-I dispõe o seguinte:
EMENTA: EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - ESCRITÓRIO EM AMBIENTE VIRTUAL SECOND LIFE - SIGILO PROFISSIONAL E INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO INEXISTENTES - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PESSOALIDADE - VEDAÇÃO - PUBLICIDADE POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM JOGO VIRTUAL - IMPOSSIBILIDADE. O Second Life, além de um jogo, constitui um ambiente de relacionamento online que oferece a possibilidade de realização de negócios com repercussão econômica e jurídica no mundo real. A utilização do referido ambiente por advogados para mero relacionamento ou jogo escapa à competência da OAB. No entanto, se o advogado utiliza o referido ambiente virtual para obter clientes, com ou sem remuneração, a quem serão prestados, no ambiente eletrônico ou fora dele, serviços advocatícios efetivos, as regras legais e éticas aplicáveis aos advogados, sem sombra de dúvida, hão de incidir. Como referido ambiente permite o rastreamento, pela empresa que o criou e o administra, de tudo o que ali se passa, não há como garantir-se o sigilo profissional do advogado, o que inviabiliza a abertura e manutenção de um escritório virtual no Second Life. Referido escritório de advocacia, por sua própria natureza, não se revestiria da basilar inviolabilidade e do indispensável sigilo dos seus arquivos e registros, contrariando o direito-dever previsto no art. 7°, 11, do EAOAB. Quebra também do princípio da pessoalidade que deve presidir a relação cliente-advogado. A publicidade, via abertura e manutenção, no Second Life, de escritório de advocacia, não se coaduna com os princípios insculpidos no CED e no Provo 94/2000 do Conselho Federal. Proc. E-3.472/2007 - em 18/07/2007, v.m., com relação à preliminar de não conhecimento, com declaração de voto divergente do julgador Dr. FÁBIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA; com relação ao mérito, v.u. do parecer e ementa do ReI. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. GILBERTO GIUSTI. Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
O voto do relator destaca que “a resposta aos dois primeiros quesitos do consulente é a seguinte: a criação e manutenção de escritório virtual no ambiente eletrônico objeto da consulta é contrária aos princípios do sigilo profissional, ao direito-dever de inviolabilidade do escritório, arquivos e comunicações e, finalmente, não se coaduna com a pessoalidade que deve presidir a relação cliente-advogado”.
Também consta do voto que “com relação ao terceiro questionamento, cabe uma distinção. Não pretende o consulente o anúncio, puro e simples, no ambiente virtual, de sua atividade profissional. A publicidade objeto da terceira questão, ao contrário, se daria por meio da oferta de serviços advocatícios, mediante atuação virtual, feita em ambiente que, embora se preste à realização de negócios, é também um jogo. Neste caso, a publicidade encontraria óbice no seguinte precedente desta Corte:
INTERNET - CONSULTORIA JURÍDICA VIRTUAL. Ao advogado e às sociedades de advogados existe vedação ética para a prática de consultoria virtual através de páginas na Internet. Devem ser, sempre, respeitados os princípios da não-mercantilização, da publicidade moderada, da não-captação, da pessoalidade na relação cliente/advogado e do sigilo profissional. A prática virtual expõe o público ao risco de se consultar com leigos que praticam o exercício ilegal da profissão de advogado, muitas vezes sem ter como identificálos e localizá-los. O Provimento 9412000 do Conselho Federal reconhece a Internet como veículo de anúncio, mas ratifica a orientação deste Sodalício sobre moderação na publicidade, mercantilização, captação e sigilo. Os casos concretos são remetidos ao Tribunal Disciplinar, mas compete a cada seccional da OAB a apuração e punição de seus inscritos. Proc. E-2.241/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do ReI. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO Presidente Dr. ROBISON BARONI.”
E conclui: “Dessa forma, também a publicidade de advogados no Second Life, se feita por meio de criação e manutenção, com efetiva prestação de serviços, de escritório de advocacia no ambiente eletrônico, que não deixa também de ser um jogo, não se coaduna com os princípios do CED e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal.”



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