RESPONSABILIDADE CIVIL. MANIFESTAÇÃO EM FÓRUM NA INTERNET. DANO MORAL. CRÍTICA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO RECEBIDO. CONTEÚDO OFENSIVO QUE NÃO SE DIRIGIU À EMPRESA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA OPINIÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PODEROSOS A AGREDIR A HONRA DA EMPRESA. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. 1. O consumidor tem o direito de manifestar sua inconformidade frente ao serviço defeituoso prestado, pois é certo que as críticas, ainda que feitas em sites, também constituem manifestação do pensamento, direito assegurado constitucionalmente ao cidadão. Procedimento que não agrediu a honra da empresa demandante, não configurando ato ilícito indenizável. Direito constitucional de opinar e de discordar. Manifestação ofensiva dirigida à funcionária responsável pelo atendimento do cliente. 2. Honorários advocatícios que vão mantidos, porque consentâneos às operadoras do art. 20 do CPC, além de remunerarem condignamente o profissional de direito em atuação neste feito. Recursos improvidos. (TJ/RS - 10a. Câm.Cível, AC 70019748938, Rel Des. Paulo Antonio
Kretzmann, j. 12/07/2007, v.u., DJ 10/08/2007).
sexta-feira, 10 de agosto de 2007
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